revogado pela lei n° 727/2015

 

LEI Nº 477, DE 12 DE MARÇO DE 2010

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL PARA ATENDER A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                                                   

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

                                                              

Artigo 1º - Fica criado no Município de Governador Lindenberg - ES, e implantado através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa de Aluguel Social, destinado a prover moradias para famílias de baixa renda.

                                                                   

Artigo 2º - Subtende-se ter direito ao benefício no artigo acima citado o beneficiário que tenha sua renda per capita não superior a ½ (meio) salário mínimo e que comprove residir há mais de um ano no Município de Governador Lindenberg - ES, e ainda enquadrar-se em um dos requisitos abaixo: (alterado pela emenda modificativa nº.001/2010).

 

I - habitar em condições sub-humanas, em área de risco iminente ou ter sido sua habitação atingida por algum tipo de catástrofe, com a interdição da Defesa civil Municipal;

 

II - ser idoso em estado de abandono;

 

III - Revogado (emenda Supressiva nº 001/2010);

 

IV - Revogado (emenda Supressiva nº 001/2010);

 

V - encontra-se em situação de emergência/calamidade pública, reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º - Fica inciso V deste artigo eximido do prazo de 05 (cinco) anos previsto caput para concessão do direito ao benefício do programa do aluguel social; (alterado pela emenda aditiva nº.001/2010).

 

§ 2º - A concessão do Programa Aluguel Social será vinculado a parecer prévio da defesa civil e/ou da assistência social do município, por período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. (alterado pela emenda aditiva nº001/2010).

 

§ 3º - fica limitado em 08 (oito) o numero de alugueis sociais mensais a serem pagos em favor dos beneficiários abrangidos por este artigo, podendo cada um deles atingir o valor máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (alterado pela emenda aditiva nº 001/2010).

 

Artigo 3º - Os órgão da Administração Municipal responsáveis pelo Programa de Aluguel Social realizarão acompanhamento periódicos da situação familiar dos beneficiários do programa.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 12º (décimo segundo) dia do mês de Março do ano de dois mil e dez.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.