Faço
saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica criado no Município de Governador Lindenberg
- ES, e implantado através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o
Programa de Aluguel Social, destinado a prover moradias para famílias de baixa
renda.
Artigo 2º - Subtende-se ter direito ao
benefício no artigo acima citado o beneficiário que tenha sua renda per capita
não superior a ½ (meio) salário mínimo e que comprove residir há mais de um ano
no Município de Governador Lindenberg - ES, e ainda
enquadrar-se em um dos requisitos abaixo: (alterado pela emenda modificativa
nº.001/2010).
I -
habitar em condições sub-humanas, em área de risco iminente ou ter sido sua
habitação atingida por algum tipo de catástrofe, com a interdição da Defesa
civil Municipal;
II -
ser idoso em estado de abandono;
III -
Revogado (emenda Supressiva nº 001/2010);
IV -
Revogado (emenda Supressiva nº 001/2010);
V -
encontra-se em situação de emergência/calamidade pública, reconhecida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - Fica inciso V deste artigo
eximido do prazo de 05 (cinco) anos previsto caput para concessão do direito ao
benefício do programa do aluguel social; (alterado pela emenda aditiva
nº.001/2010).
§ 2º - A concessão do Programa Aluguel
Social será vinculado a parecer prévio da defesa civil e/ou da assistência
social do município, por período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado
pelo mesmo período. (alterado pela emenda aditiva nº001/2010).
§ 3º - fica limitado em 08 (oito) o
numero de alugueis sociais mensais a serem pagos em favor dos beneficiários
abrangidos por este artigo, podendo cada um deles atingir o valor máximo de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais). (alterado pela emenda aditiva nº
001/2010).
Artigo 3º - Os órgão da Administração
Municipal responsáveis pelo Programa de Aluguel Social realizarão
acompanhamento periódicos da situação familiar dos beneficiários do programa.
Artigo
4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações próprias
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 12º (décimo
segundo) dia do mês de Março do ano de dois mil e dez.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.