Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e
Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta
Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
Artigo 2º -
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Artigo 3º - O
FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral
do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas
que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII - recursos provenientes de
empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de
pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
V - receitas operacionais e
patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe
vierem a ser destinados.
Artigo 4º -
O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Artigo 5º - O
Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes
entidades:
I - 01 (um) titular e 01(um)
suplente representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
II - 01 (um) titular e 01(um)
suplente Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - 01 (um) titular e 01(um)
suplente Representante da Secretaria Municipal Administração;
IV - 01 (um) titular e 01(um)
suplente Representante do Gabinete do Prefeito
V - 01 (um) titular e 01(um)
suplente Representante da Central de Associação de Produtores Rurais;
VI - 01 (um) titular e 01(um)
suplente Representante da Associação dos Pequenos Agricultores do Estado do
Espírito Santo - APAGEES;
VII - 01 (um) titular e 01(um)
suplente Representante do Sindicato Rural;
VIII - 01 (um) titular e 01(um)
suplente Representante de Associações de Moradores do Município.
§ 1º - A
Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretária Municipal
de Ação Social.
§ 2º - O
presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º -
Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor
os meios necessários ao exercício de suas competências.
Artigo 6º - As
aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção,
conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes
urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de
equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas
caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento
básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para
construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de
imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para
fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e
intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo Único - Será admitida á aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Artigo 7º
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e
fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS
e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos
de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a
priorização de linhas de ações;
III - deliberar sobre as contas
do FHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto à
aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua
competência;
V - aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As
diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O
Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores
dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O
Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Artigo 8º - Esta
Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Artigo 9º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado
do Espírito Santo aos trigésimo (30) dia do mês de julho do ano de dois mil e
oito.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.