Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei cria o
Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do
FHIS.
Artigo 2º - Fica criado o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Artigo 3º - O FHIS é
constituído por:
I
- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
II
- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII
- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV
- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V
- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS; e
VI
- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Artigo 4º - O FHIS será
gerido por um Conselho-Gestor.
Artigo 5º - O Conselho
Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes
entidades:
I
- 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de
Ação Social;
II
- 01 (um) titular e 01(um) suplente Representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
III
- 01 (um) titular e 01(um) suplente Representante da Secretaria Municipal
Administração;
IV
- 01 (um) titular e 01(um) suplente Representante do Gabinete do Prefeito
V
- 01 (um) titular e 01(um) suplente Representante da Central de Associação de
Produtores Rurais;
VI
- 01 (um) titular e 01(um) suplente Representante da Associação dos Pequenos
Agricultores do Estado do Espírito Santo - APAGEES;
VII
- 01 (um) titular e 01(um) suplente Representante do Sindicato Rural;
VIII
- 01 (um) titular e 01(um) suplente Representante de Associações de Moradores
do Município.
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS
será exercida pela Secretária Municipal de Ação Social.
§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS
exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - Competirá a Secretaria Municipal de Ação
Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de
suas competências.
Artigo 6º - As aplicações
dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem:
I
- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III
- urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV
- implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII
- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
Parágrafo Único - Será admitida á
aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Artigo 7º Ao Conselho
Gestor do FHIS compete:
I
- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
(estadual ou municipal) de habitação;
II
- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
III
- fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
III
- deliberar sobre as contas do FHIS;
IV
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
V
- aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no
inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS
vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto
de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá
audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
Artigo 8º - Esta Lei será
implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Artigo 9º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador
Lindenberg, Estado do Espírito Santo aos trigésimo (30) dia do mês de julho do
ano de dois mil e oito.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.