LEI
Nº 36, DE 29 DE MAIO DE 2001
FIXA
NORMAS COMPLEMENTARES PARA PAGAMENTO DE DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTO.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL, Aprovou e Eu Sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de
uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua
natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal de
aplicação.
Artigo 2º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento
ora disciplinado restringir-se-á aos casos previstos nesta lei e sempre em
caráter de exceção.
Artigo 3º - Nenhuma despesa realizadas pelo regime de
adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos
reais).
Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes
aos itens III, IV, V, VI do artigo 4º.
Artigo 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das
seguintes espécies de despesas:
I - Despesa com
diárias e ajuda de custo de viagens;
II - Despesa com
transporte em geral;
III - Despesas
judiciais;
IV - Despesa com
representação eventual;
V - Despesas
extraordinárias e urgente, cuja realização não permita delongas;
VI - Despesa que tenha
de ser efetuada em lugar distante da sede da administração municipal, ou em
outro município;
VII - Despesa miúda
e de pronto pagamento;
Parágrafo Único - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento para efeitos desta
Lei, as que se realizam como:
a - Selos postais,
telegramas, fac-simile, material e serviço de limpeza
e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, pequenos
consertos, telefone, água, luz, gás, aluguel, aquisição avulsa de livros, táxi,
jornais, e outras publicações;
b - Encadernações
avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, confecções
de chaves e carimbos em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou
imediato;
c - Artigos
farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo imediato;
d - Outra qualquer
de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Artigo 5º - As requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários
Municipais, mediante ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6º - Os ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
a - Identificação da
espécie da despesa mencionando o item do artigo 4º no qual ela se classifica;
b - Nome completo,
cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
c - Autorização da
autoridade administrativa;
d - Dotação
orçamentária por onde correrá a despesas.
Artigo 7º - Não se fará adiantamento ao servidor já responsável por dois
suprimentos pendentes de prestação de contas.
Artigo 8º - O período de aplicação será de 45 (quarenta e cinco) dias após a
liberação, cujas prestações de contas, se farão obrigatoriamente no prazo de 15
(quinze) dias corridos, em casos excepcionais poderá ser prorrogado por prazo
igual.
Artigo 8° O período de
aplicação dos recursos de que trata esta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias
após sua liberação, cujas prestações de contas se farão obrigatoriamente no
prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. (Redação
dada pela Lei n° 310/2006)
Artigo 9º - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Artigo 10 - Cabe verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as
disposições desta Lei. Constando algum defeito processual não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo para os
reparos que se fizerem necessários.
Artigo 11 - O adiantamento concedido será depositado em conta bancária
específica para determinado fim.
Artigo 12 - A cada pagamento
efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: NOTA FISCAL, NOTA SIMPLIFICADA, CUPOM FISCAL,
RECIBO, NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ETC.
Artigo 13 - Os documentos
probatórios serão sempre emitidas
Artigo 14 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias
com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento.
Artigo 15- Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço pelo responsável do
adiantamento, através de laudo.
Artigo 16- O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à
contabilidade mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável
e identificação do adiantamento cujo saldo restituído.
Artigo 17- O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05
(cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, que será
devolvido mediante depósito na conta da Prefeitura.
Artigo 18- O setor de contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a
nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Fará o registro
da anulação
Artigo 19 - No mês de Dezembro todos os saldos de
adiantamento serão recolhidos à Contabilidade até o dia 30 de Dezembro, mesmo que o período de aplicação não tenha
expirado.
Artigo 20 - A prestação de contas será encaminhada a Secretaria de Finanças,
Departamento de Contabilidade, através do ofício e documentos enumerados no
modelo integrante à presente Lei..
Artigo 21 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças.
Artigo 22 - Todo servidor que infringir as normas desta Lei, estará sujeito a
processo administrativo e às penalidades estabelecidas pelo Tribunal de Contas
do Estado, e pela Lei Federal nº 8.666/93 e 8.883/94.
Artigo 23- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg-ES,
Estado do Espírito Santo, aos 29 de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
Do
Departamento_________________
Ao Departamento de
Administração e Finanças - Área de Contabilidade.
Senhor Chefe,
Apresentamos a V.Sª, a prestação de contas nº
__________, de _____________, ______________ de __________ de
2001, relativa ao adiantamento recebido através do Processo Protocolado sob o
nº _________________.
Outrossim, a
presente prestação é composta dos seguintes documentos que anexamos:
a) Relação dos
documentos de despesas;
b) Cópia da guia de
recolhimento do saldo não utilizado;
c) Documento das
despesas utilizadas, numeradas de
Governador Lindenberg, ES____,____________,_______
RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO