Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a concessão de suprimento de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria, tais como a Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964 e a Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.
Art. 2º O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário, adiantamento, colocado à disposição de uma Unidade Gestora que designará um servidor público municipal, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta, sendo estas de pequeno vulto.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Parágrafo Único. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por servidor público aqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo ou designação temporária, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente aos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, além dos ocupantes de função eletiva de conselheiro dos diversos conselhos municipais legalmente instituídos.
Art. 5º O regime de adiantamento será aplicável às seguintes espécies de despesas:
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores quando em viagem temporária no interesse da Administração;
IV - despesas com transporte em geral;
V - serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça;
VI - despesas com representação eventual;
VII - despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o processamento normal;
VIII - despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município;
IX - refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município;
X - inscrições em cursos e palestras de interesse público;
XI - pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento.
Art. 6º Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I - manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis, de pequeno vulto;
II - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos;
III - taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse público municipal;
IV - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos e chaves em geral;
V - aquisição de certificado digital;
VI - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado OU do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação do serviço;
VII - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos ou equipamentos automotores;
VIII - viagens temporárias de servidores no interesse da Administração;
IX - manutenção de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos nas unidades vinculadas à Saúde, desde que não seja possível realizar processo licitatório e que seja devidamente caracterizada a urgência da medida;
X - Despesas com pedágios, estacionamentos, refeições e lanches em locais diversos do Município e em atendimento ao serviço público;
XI - pequenos carretos e/ou transportes urbanos ou passagens em situações emergenciais, por determinação Judicial, do Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia de Polícia ou outros equiparáveis;
XII - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
XIII - atos cartorários e/ou registrais;
XIV - medicamentos em falta e de competência municipal, por ordem judicial;
XV - serviços de chaveiro, borracheiro, eletricista, encanador, pequenos serviços em geral;
XVI - outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo ordenador de despesas.
Art. 7º Não podem ser objetos de despesas realizadas através de suprimento de fundos:
I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital;
II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;
III - pagamentos de diárias;
IV - pagamento de pessoal.
Art. 8º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo planejado, correrão pelos sistemas orçamentários próprios e seguirão o processamento normal das despesas, obedecendo as normas de licitação e contratos administrativos.
Art. 9º As requisições de adiantamentos serão encaminhadas à autoridade máxima da Administração, ou a quem este delegar a competência, para autorizar a elaboração do respectivo empenho.
Art. 10. A concessão de suprimentos de fundos fica limitada, anualmente, 20% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
Art. 11 Fica estabelecido o percentual de até 10% (dez por cento) do valor estabelecido no art. 10, desta Lei, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
§ 1º O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.
§ 2º Excepcionalmente e desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 12 Das requisições de adiantamentos constarão necessariamente as seguintes informações, conforme Anexo I, desta Lei:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - nome completo, CPF, cargo ou função do servidor público responsável pelo adiantamento;
III - conta bancária para depósito;
IV - motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão;
V - o valor do suprimento, em moeda corrente;
VI - a dotação orçamentária a ser onerada;
VII - o prazo de aplicação;
VIII - o prazo de comprovação.
Parágrafo Único. As despesas referidas no art. 5º, desta Lei, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 13 Não haverá concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.
Parágrafo Único. A prestação de contas se dará até 31 de dezembro do ano de concessão do suprimento concedido.
Art. 14 Não será concedido suprimento de fundos ao servidor:
I - que não esteja em efetivo exercício;
II - responsável por 2 (dois) adiantamentos;
III - o servidor que estiver em atraso com prestação de contas de suprimento de fundos ou cuja as contas não tenham sido aprovadas pelo ordenador de despesas.
Art. 15 A requisição de adiantamento será encaminhada diretamente ao gabinete da autoridade máxima da Administração para a competente autorização.
Art. 16 Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 17 Se for autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentária própria e paga em favor do responsável indicado no processo.
Art. 18 Cabe ao Departamento de Contabilidade do órgão ou entidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Constatado algum defeito processual, o processo não prosseguirá, devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção.
Art. 19 Registrado o empenho, o Departamento de Contabilidade enviará o processo à Tesouraria, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo adiantamento.
Art. 20 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para qual foi autorizado.
Art. 21 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante discriminado da despesa.
Art. 22 Os comprovantes, salvo impossibilidade devidamente justificada, serão emitidos em nome do órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, contendo, no mínimo, o nº do registro do ente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 23 Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias reprográficas ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 24 Cada adiantamento será devidamente justificado, esclarecendo-se a razão da(s) despesa(s), o destino da(s) mercadoria(s) ou do(s) serviço(s) e outras informações que possam melhor explicar a necessidade das operações.
Art. 25 Todos os comprovantes de despesas conterão o atestado do recebimento de material ou da prestação de serviço, obrigatoriamente pelo suprido e pela área demandante.
Art. 26 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido diretamente à Tesouraria Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou transferência bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria.
Art. 27 O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 15 (quinze) dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo estabelecido no art. 13 desta Lei.
Art. 28 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 29 No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 30 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Tesouraria, dos seguintes documentos:
I - documento fiscal de prestação de serviço ou aquisição, quando pessoa jurídica;
II - demonstrativo financeiro contendo a discriminação da despesa realizada, número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado credor e o valor da despesa conforme Anexo II desta lei;
III - relatório de justificativa da despesa realizada e, em caso de viagem ou curso, relatório objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declaração de participação do curso, quando for o caso;
IV - cópia da guia de recolhimento, ou comprovante de depósito ou transferência bancária, do saldo não aplicado, se houver;
V - cópia da nota de empenho, e respectiva anulação, quando for o caso.
Art. 31 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo cópias reprográficas ou outra espécie de reprodução.
Art. 32 O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas apresentados pelos supridos será feito pela Tesouraria, que terá 20 (vinte) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendo-se o parecer ao ordenador de despesas.
Art. 33 O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.
Art. 34 Recebidas as prestações de contas, a Tesouraria verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las.
§ 1º A análise das contas poderá ser subsidiada pelo Controle Interno Municipal, fazendo as exigências necessárias para cumprimento desta Lei.
§ 2º O prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 35 Quando as contas não forem aprovadas, os autos deverão ser remetidos ao Gabinete da Chefia para instauração de Processo Administrativo Disciplinar e posterior aplicação de sanções, conforme cada caso.
Art. 36 Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente Lei, a Tesouraria encaminhará o processo para o ordenador de despesas para as seguintes providências:
I - nos casos das contas terem sido aprovadas:
a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, Controle Interno Municipal ou qualquer outro interessado.
II - Na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e
b) adotar as medidas indicadas no inciso I deste artigo.
III - Na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá adotar as providências do art. 35 desta Lei.
Art. 37 A Tesouraria controlará as datas em que deverão apresentar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 38 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Tesouraria comunicará diretamente o responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para fazê-la.
Art. 39 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Tesouraria remeterá, no dia imediato, cópia do comunicado ao Gabinete da Chefia, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
§ 1º Sobre o valor do débito atualizado, referente ao suprimento de fundos, após decorrido o prazo de prestação de contas, incidirá correção monetária, multa moratória e juros de mora, calculada na forma do Código Tributário Municipal.
§ 2º O débito atualizado poderá ser descontado na folha de pagamento do suprido, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa; ou cobrado na forma do Código Tributário Municipal.
§ 3º Caso ocorrer exoneração, demissão ou afastamento de servidor, ocupante de cargo em comissão ou ainda agente político, com adiantamento pendente, o valor total concedido ou o débito atualizado será abatido do valor dos créditos que aquele tenha direito.
Art. 40 Os procedimentos necessários para a aplicabilidade desta Lei poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 36, de 29 de maio de 2001.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.