Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de Trabalho -
CMT, à qual incumbe deliberar em caráter permanente com a finalidade de
estabelecer, acompanhar e avaliar as políticas municipal públicas de fomento e
apoio á geração de trabalho, emprego, e renda e à qualificação profissional no
município.
Artigo 2º
- Comissão Municipal de Trabalho
- CMT de que trata esta Lei é formada pela representação paritária e tripartite
de trabalhadores, empregadores e poder público, constituída por 06 (seis)
membros, com direito a voto, assim distribuído:
I - 02 (dois) representantes do
Poder Executivo Municipal:
01 (um) representante da
Secretaria Municipal Administração
01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde
II -02 (dois) representantes dos
trabalhadores:
01 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
01 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
III - 02 (dois) representantes
dos empregadores:
01 (um) representante da Câmara
Dirigentes Lojistas - CDL
01 (um) representante da Câmara
Dirigentes Lojistas - CDL
§ 1º - Cada
representante efetivo terá um suplente e mandato de 03 (três) anos, permitida a
recondução.
§ 2º - Os
membros da Comissão não serão remunerados e serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, após indicação pelos órgãos e pelas entidades a qual se referem os
incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3º - A
comissão será presidida por um dos membros, eleito para um mandato de 12 meses,
observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos
trabalhadores, dos empregadores e do Poder Executivo Municipal.
§ 4º - A
eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples dos votos dos
seus integrantes.
Artigo 3º
- A Comissão de que trata a
presente lei tem as seguintes atribuições:
I - propor aos órgãos públicos e
entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas,
projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do
desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município;
II - elaborar e apreciar projetos
de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no
Município, propondo, inclusive, planos de qualificação para setores
prioritários da economia no Município;
III - propor programas, projetos
e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de
enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município;
IV - identificar e indicar por
meio de Resolução, nos termos da legislação vigente, as áreas e setores
prioritários para a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
V - proceder ao acompanhamento da
utilização dos recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e na
qualificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT;
VI - propor as medidas que julgar
necessárias para a melhoria do desempenho da utilização dos recursos públicos
nas Políticas Públicas de geração de trabalho, emprego e renda e na
qualificação profissional no Município.
Artigo 4º
- A Comissão Municipal do
Trabalho - CMT, terá uma Secretaria Executiva á qual compete operacionalizar as
ações demandadas pela Comissão e fornecer as informações necessárias ás suas
deliberações.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva da Comissão será constituída por
representante da Secretaria Municipal Ação Social, ou indicado pela mesma.
Artigo 5º
- O Poder Público Municipal
garantirá o apoio e o suporte administrativo necessários para a organização,
estrutura e funcionamento da Comissão, ficarão a cargo do governo municipal.
Artigo 6º - A
Comissão elaborará seu Regimento Interno, que será baseado na Resolução nº80 ,
de 19 de Abril de 1995 , do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT , que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros
e publicado no Diário Oficial.
Artigo 7º
- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registra-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 24º (vigésimo quarto)
dia do mês de agosto do ano de dois mil e seis.
ASTERVAL
ANTONIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.