LEI Nº 437, DE 15 DE JUNHO DE 2009

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSAO MUNICIPAL DO TRABALHO - CMT - DO MUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de Trabalho - CMT, à qual incumbe deliberar em caráter permanente com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar as políticas municipal públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, e renda e à qualificação profissional do Município.

 

Artigo 2º - Comissão Municipal de Trabalho - CMT de que trata esta Lei é formada pela representação paritária e tripartite de trabalhadores, empregadores e poder público, constituída por 06(seis) membros, com direito a voto, assim distribuído:

 

I - 02 (dois) representantes do poder Executivo Municipal:

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal Ação Social.

b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II - 02(dois) representantes dos trabalhadores:

a) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

b) 01(um) representante da Associação das Costureiras.

 

III - 02(dois) representantes dos empregadores:

a) 01(um) representante da Câmara Dirigentes Lojistas - CDL.

b) 01(um) representante dos Servidores Públicos.

 

§ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de 03(três) anos, permitida a recondução.

 

§ 2º - Os membros da Comissão não serão remunerados e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação pelos órgãos e pelas entidades a qual se referem os incisos I a III do caput deste artigo.

 

§ 3º - A comissão será presidida por um dos membros, eleito para um mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º - A eleição do presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

 

Artigo 3º - A Comissão de que trata a presente lei tem as seguintes atribuições:

 

I - Propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município;

 

II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município, propondo, inclusive, plenos de qualificação para setores prioritários da economia no Município;

 

III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do município;

 

IV - identificar e indicar por meio de resolução, nos termos da legislação vigente, as áreas e setores prioritários para a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;

 

V - Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

 

VI - Propor as medidas que julgar necessárias para a melhoria do desemprego da utilização dos recursos públicos nas Políticas Públicas de geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Município.

 

Artigo 4º - A Comissão Municipal de Trabalho - CMT terá uma Secretária Executiva à qual compete operacionalizar as ações demandadas pela Comissão e fornecer as informações necessárias às suas deliberações.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva da Comissão será constituída por representante da Secretária Municipal Ação Social, ou indicado pela mesma.

 

Artigo 5º - O Poder Executivo garantirá o apoio e o suporte administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão, ficarão a cargo do governo municipal.

 

Artigo 6º - A Comissão elaborará seu Regimento Interno, que será baseado na Resolução nº. 80, de 19 de Abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFT, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial.

 

Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário e em especial a lei nº. 300-2006.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 15º (décimo quinto) dia do mês de Junho do ano de dois mil e nove.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.