Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de Trabalho - CMT, à qual incumbe deliberar em caráter permanente com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar as políticas municipal públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, e renda e à qualificação profissional do Município.
Artigo 2º - Comissão Municipal de Trabalho - CMT de que trata esta Lei é formada pela representação paritária e tripartite de trabalhadores, empregadores e poder público, constituída por 06(seis) membros, com direito a voto, assim distribuído:
I - 02 (dois) representantes do poder
Executivo Municipal:
a) 01(um) representante da Secretaria
Municipal Ação Social.
b) 01(um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças.
II - 02(dois) representantes dos
trabalhadores:
a) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
b) 01(um) representante da Associação das Costureiras.
III - 02(dois) representantes dos
empregadores:
a) 01(um) representante da Câmara Dirigentes Lojistas - CDL.
b) 01(um) representante dos Servidores Públicos.
§ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de 03(três) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros da Comissão não serão remunerados e serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação pelos órgãos e pelas entidades
a qual se referem os incisos I a III do caput deste artigo.
§
3º - A comissão será presidida por um dos
membros, eleito para um mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão, o
sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores
e do Poder Executivo Municipal.
§ 4º - A eleição do presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples dos votos dos seus integrantes.
Artigo 3º - A Comissão
de que trata a presente lei tem as seguintes atribuições:
I - Propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município;
II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município, propondo, inclusive, plenos de qualificação para setores prioritários da economia no Município;
III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do município;
IV - identificar e indicar por meio de resolução, nos termos da legislação vigente, as áreas e setores prioritários para a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
V - Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VI - Propor as medidas que julgar necessárias para a melhoria do desemprego da utilização dos recursos públicos nas Políticas Públicas de geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Município.
Artigo 4º - A Comissão Municipal de Trabalho
- CMT terá uma Secretária Executiva à qual compete operacionalizar as ações demandadas
pela Comissão e fornecer as informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva da Comissão será constituída por
representante da Secretária Municipal Ação Social, ou indicado pela mesma.
Artigo 5º - O Poder Executivo garantirá o apoio e o suporte
administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento da
Comissão, ficarão a cargo do governo municipal.
Artigo 6º - A Comissão elaborará seu Regimento Interno, que será baseado
na Resolução nº. 80, de 19 de Abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFT, que será aprovado pela maioria absoluta de
seus membros e publicado no Diário Oficial.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em
contrário e em especial a lei nº. 300-2006.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 15º (décimo quinto) dia do mês de Junho do ano de dois mil e nove.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.