Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de Trabalho -
CMT, à qual incumbe deliberar em caráter permanente com a finalidade de
estabelecer, acompanhar e avaliar as políticas municipal públicas de fomento e
apoio á geração de trabalho, emprego, e renda e à qualificação profissional no
município.
Artigo 2º - Comissão Municipal de Trabalho - CMT de que trata esta
Lei é formada pela representação paritária e tripartite de trabalhadores,
empregadores e poder público, constituída por 06 (seis) membros, com direito a
voto, assim distribuído:
I
- 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal:
01
(um) representante da Secretaria Municipal Administração
01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
II
-02 (dois) representantes dos trabalhadores:
01
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
01
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
III
- 02 (dois) representantes dos empregadores:
01
(um) representante da Câmara Dirigentes Lojistas - CDL
01
(um) representante da Câmara Dirigentes Lojistas - CDL
§ 1º - Cada representante efetivo terá um
suplente e mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros da Comissão não serão
remunerados e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação pelos
órgãos e pelas entidades a qual se referem os incisos I a III do caput deste
artigo.
§ 3º - A comissão será presidida por um dos
membros, eleito para um mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão, o
sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores
e do Poder Executivo Municipal.
§ 4º - A eleição do Presidente da Comissão
ocorrerá por maioria simples dos votos dos seus integrantes.
Artigo 3º - A Comissão de que trata a presente lei tem as seguintes
atribuições:
I
- propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive
acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a
minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o
mercado de trabalho do Município;
II
- elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de
qualificação profissional no Município, propondo, inclusive, planos de
qualificação para setores prioritários da economia no Município;
III
- propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a
auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas
urbana e rural do Município;
IV
- identificar e indicar por meio de Resolução, nos termos da legislação
vigente, as áreas e setores prioritários para a alocação de recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e
Renda;
V
- proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos na geração de
trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Município,
priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
VI
- propor as medidas que julgar necessárias para a melhoria do desempenho da
utilização dos recursos públicos nas Políticas Públicas de geração de trabalho,
emprego e renda e na qualificação profissional no Município.
Artigo 4º - A Comissão Municipal do Trabalho - CMT, terá uma
Secretaria Executiva á qual compete operacionalizar as ações demandadas pela
Comissão e fornecer as informações necessárias ás suas deliberações.
Parágrafo Único - A Secretaria
Executiva da Comissão será constituída por representante da Secretaria
Municipal Ação Social, ou indicado pela mesma.
Artigo 5º - O Poder Público Municipal garantirá o apoio e o suporte
administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão,
ficarão a cargo do governo municipal.
Artigo 6º - A Comissão
elaborará seu Regimento Interno, que será baseado na Resolução nº80 , de 19 de
Abril de 1995 , do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT , que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado
no Diário Oficial.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, ao 24º (vigésimo quarto) dia do mês de agosto do ano de dois
mil e seis.
ASTERVAL ANTONIO ALTOÉ
Prefeito
Municipal
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.