REVOGADA PELA LEI Nº 437/2009

 

LEI 300, DE 24 DE AGOSTO DE 2006

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DO TRABALHO - CMT- DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo - Fica instituída a Comissão Municipal de Trabalho - CMT, à qual incumbe deliberar em caráter permanente com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar as políticas municipal públicas de fomento e apoio á geração de trabalho, emprego, e renda e à qualificação profissional no município.

 

Artigo - Comissão Municipal de Trabalho - CMT de que trata esta Lei é formada pela representação paritária e tripartite de trabalhadores, empregadores e poder público, constituída por 06 (seis) membros, com direito a voto, assim distribuído:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal:

 

01 (um) representante da Secretaria Municipal Administração

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde

 

II -02 (dois) representantes dos trabalhadores:

 

01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

 

III - 02 (dois) representantes dos empregadores:

 

01 (um) representante da Câmara Dirigentes Lojistas - CDL

01 (um) representante da Câmara Dirigentes Lojistas - CDL

 

§ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

 

§ 2º - Os membros da Comissão não serão remunerados e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação pelos órgãos e pelas entidades a qual se referem os incisos I a III do caput deste artigo.

 

§ 3º - A comissão será presidida por um dos membros, eleito para um mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º - A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

 

Artigo - A Comissão de que trata a presente lei tem as seguintes atribuições:

 

I - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município;

 

II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município, propondo, inclusive, planos de qualificação para setores prioritários da economia no Município;

 

III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município;

 

IV - identificar e indicar por meio de Resolução, nos termos da legislação vigente, as áreas e setores prioritários para a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;

 

V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

 

VI - propor as medidas que julgar necessárias para a melhoria do desempenho da utilização dos recursos públicos nas Políticas Públicas de geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Município.

 

Artigo 4º - A Comissão Municipal do Trabalho - CMT, terá uma Secretaria Executiva á qual compete operacionalizar as ações demandadas pela Comissão e fornecer as informações necessárias ás suas deliberações.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva da Comissão será constituída por representante da Secretaria Municipal Ação Social, ou indicado pela mesma.

 

Artigo - O Poder Público Municipal garantirá o apoio e o suporte administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão, ficarão a cargo do governo municipal.

 

Artigo 6º - A Comissão elaborará seu Regimento Interno, que será baseado na Resolução nº80 , de 19 de Abril de 1995 , do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT , que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial.

 

Artigo - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 24º (vigésimo quarto) dia do mês de agosto do ano de dois mil e seis.

 

ASTERVAL ANTONIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.