Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -
O Artigo 2º da Lei 255/2005 que Dispõe sobre o
Gastos com Funerais passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2º - Para efeito de habilitação aos
benefícios previstos nesta Lei, será considera carente aquela cuja renda per
capta não ultrapasse a R$120,00 (cento e vinte) reais mensal.
Artigo 2º - Fica Alterado o artigo 5º
da Lei 255/2005 de 15 de agosto de 2005, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 5º - O valor máximo a ser despendido
com os custos funerais não poderá ser superior ao valor de R$350,00 (trezentos
e cinqüenta) por pessoa.
Artigo 3º - As despesas resultantes da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria do orçamento vigente
do município, podendo ser suplementado se necessário por Decreto Municipal.
Artigo 4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando o artigo 2º e artigo 5º
da Lei 255 de 15 de agosto de 2005 e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês
de julho do ano de dois mil e seis.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.