Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -
O Artigo 2º da Lei 245/2005 que Dispõe sobre a
habilitação para aquisição de cesta básica o qual passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 2º - Para efeito de habilitação aos
benefícios previstos nesta Lei, será considera carente aquela cuja renda per
capta de R$120,00 (cento e vinte) reais mensal.
Artigo 2º - Fica acrescido ao artigo 4º
o § 3º á Lei 245/2005 de 30 de junho de 2005, passando a ter a seguinte
redação:
§ 3º - Fica facultado a Secretária
Municipal de Ação Social, conceder cesta básica ás pessoas carentes sem
avaliação e aprovação do Conselho de ação Social em casos de estrita urgência,
comprometendo-se apresentar ao conselho em momento oportuno a ficha do
beneficiado.
Artigo 3º - As despesas resultantes da presente lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria do orçamento vigente
do município, podendo ser suplementado se necessário por Decreto Municipal.
Artigo 4º - As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta orçamento vigente,
ficando autorizado ao Chefe do poder executivo se necessário suplementa-lo por
Decreto Municipal.
Artigo 5º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando o artigo 2º e
acrescendo o § 3º ao artigo da Lei 245 de 30 de junho de 2005 e revogando a Lei 251 de 25 de julho de 2005.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 4º (quarto) dia do mês
de junho do ano de dois mil e seis.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.