Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Artigo 2º da Lei 245/2005 que Dispõe sobre
a habilitação para aquisição de cesta básica o qual passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 2º - Para efeito de habilitação aos
benefícios previstos nesta Lei, será considera carente aquela cuja renda per
capta de R$120,00 (cento e vinte) reais mensal.
Artigo 2º - Fica acrescido ao artigo 4º o § 3º á Lei 245/2005 de 30 de
junho de 2005, passando a ter a seguinte redação:
§ 3º - Fica facultado a Secretária
Municipal de Ação Social, conceder cesta básica ás pessoas carentes sem
avaliação e aprovação do Conselho de ação Social em casos de estrita urgência,
comprometendo-se apresentar ao conselho em momento oportuno a ficha do
beneficiado.
Artigo 3º - As despesas resultantes da presente lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente do município, podendo ser
suplementado se necessário por Decreto Municipal.
Artigo 4º - As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta orçamento vigente, ficando
autorizado ao Chefe do poder executivo se necessário suplementa-lo por Decreto
Municipal.
Artigo 5º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, alterando o artigo 2º e acrescendo o § 3º
ao artigo da Lei 245 de 30 de junho de 2005 e revogando a Lei 251 de 25 de julho de
2005.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, ao 4º (quarto) dia do mês de junho do ano de dois mil e seis.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.