REVOGADA PELA LEI Nº 355/2007

 

LEI Nº 255, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CUSTEAR GASTOS COM FUNERAIS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas com custos funerais para pessoas carentes residentes no município de Governador Lindenberg,ES, há pelo menos 01 (um) ano.

 

Artigo 2º - Para efeito de habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, será considerada carente aquela cuja a renda per capta não ultrapasse o equivalente a R$ 100,00 (cem reais) mensal.

 

Artigo 2º - Para efeito de habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, será considera carente aquela cuja renda per capta não ultrapasse a R$120,00 (cento e vinte) reais mensal. (Redação dada pela Lei n° 295/2006)

 

Artigo 3º - A família interessada deverá cadastrar-se junto a Secretária Municipal de Ação Social, mediante preenchimento de ficha sócio-econômica a qual será submetida para avaliação e aprovação pelo Conselho Municipal de Ação Social objetivando o melhor controle e operacionalização do programa a ser desenvolvido.

 

Parágrafo Único - As informações falsas constantes nas fichas sócio financeira prestadas pelos beneficiários, acarretará no cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação Social, levando-os a várias restrições a programas futuros e devolução do valor recebido.

 

Artigo 4º - O valor a ser despendido com o programa a que se refere o artigo1º da presente lei não poderá exceder R$10.000,00 (dez mil reais) por ano.

 

Artigo 5º - O valor máximo a ser despendido com os custos funerais não poderá ser superior o valor de R$300,00 (trezentos reais), por pessoa.

 

Artigo 5º - O valor máximo a ser despendido com os custos funerais não poderá ser superior ao valor de R$350,00 (trezentos e cinqüenta) por pessoa. (Redação dada pela Lei n° 295/2006)

 

Parágrafo Único - É de responsabilidade dos familiares ou responsáveis pelo "de cujus" o pagamento de gastos que exceder ao estabelecido no presente artigo, e ainda responsabilizando-se em apresentar cópia de Certidão de óbito no prazo a ser estipulado pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Artigo 6º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) objetivando custear despesas com custos funerais para pessoas carentes residentes no município de Governador Lindenberg-ES.

 

Artigo 7º - Os recursos para abertura do Crédito Adicional Especial autorizado nesta Lei será incluída a seguinte classificação:

 

55 - Secretaria Municipal de Ação Social

02 - Secretaria Municipal de Ação Social - Programas

08 - Assistência Social

244 - Assistência Comunitária

0487 - Programa ajuda de custos funerais

1.072 - Ajuda de custos funerais

3.3.3.90.32.00 - Material de distribuição gratuita R$ 1.000,00

3.3.3.90.39.00 - Outros serviços de terceiros - PJ .............................................  R$ 9.000,00

 

Artigo 8º - Os recursos para abertura do Crédito Adicional Especial autorizado nesta Lei advirão da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

 

55 - Secretaria Municipal de Ação Social

03 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

08 - Assistência Social

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

0483 - Assistência ao menor

1.028 - Programa “informática para todos”

3.3.3.90.39.00 - Outros serviços de terceiros - PJ ............................................. R$ 10.000,00

 

Artigo 9º - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante Decreto determinar normas complementares que se fizer necessárias para o cumprimento do presente programa.

 

Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-Estado do Espírito Santo, ao 15º (décimo quinto) dia do mês de agosto do ano de dois mil e cinco.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.