Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas com
custos funerais para pessoas carentes residentes no município de Governador Lindenberg,ES,
há pelo menos 01 (um) ano.
Artigo 2º - Para efeito de habilitação aos benefícios previstos nesta
Lei, será considerada carente aquela cuja a renda per
capta não ultrapasse o equivalente a R$ 100,00 (cem reais) mensal.
Artigo 2º - Para efeito de habilitação aos
benefícios previstos nesta Lei, será considera carente aquela cuja renda per
capta não ultrapasse a R$120,00 (cento e vinte) reais mensal. (Redação dada pela Lei n° 295/2006)
Artigo 3º - A família interessada deverá cadastrar-se junto a
Secretária Municipal de Ação Social, mediante preenchimento de ficha
sócio-econômica a qual será submetida para avaliação e aprovação pelo Conselho
Municipal de Ação Social objetivando o melhor controle e operacionalização do
programa a ser desenvolvido.
Parágrafo Único - As informações falsas constantes nas fichas sócio
financeira prestadas pelos beneficiários, acarretará
no cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação Social,
levando-os a várias restrições a programas futuros e devolução do valor
recebido.
Artigo 4º - O valor a ser despendido com o programa a que se refere o
artigo1º da presente lei não poderá exceder R$10.000,00 (dez mil reais) por
ano.
Artigo 5º - O valor máximo a ser despendido com os custos funerais
não poderá ser superior o valor de R$300,00 (trezentos reais), por pessoa.
Artigo 5º - O valor máximo a ser despendido
com os custos funerais não poderá ser superior ao valor de R$350,00 (trezentos
e cinqüenta) por pessoa. (Redação
dada pela Lei n° 295/2006)
Parágrafo Único - É de responsabilidade dos familiares ou responsáveis pelo
"de cujus" o pagamento de gastos que
exceder ao estabelecido no presente artigo, e ainda responsabilizando-se em
apresentar cópia de Certidão de óbito no prazo a ser estipulado pela Secretaria
Municipal de Ação Social.
Artigo 6º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
proceder a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) objetivando custear despesas com custos funerais para pessoas
carentes residentes no município de Governador Lindenberg-ES.
Artigo 7º - Os recursos para abertura do
Crédito Adicional Especial autorizado nesta Lei será incluída a seguinte
classificação:
55 -
Secretaria Municipal de Ação
Social
02 -
Secretaria Municipal de Ação
Social - Programas
08 -
Assistência Social
244 -
Assistência Comunitária
0487 - Programa ajuda de custos funerais
1.072 - Ajuda
de custos funerais
3.3.3.90.32.00 - Material de
distribuição gratuita R$ 1.000,00
3.3.3.90.39.00 - Outros serviços
de terceiros - PJ ............................................. R$ 9.000,00
Artigo 8º - Os recursos para abertura do
Crédito Adicional Especial autorizado nesta Lei advirão da anulação parcial das
seguintes dotações orçamentárias:
55 -
Secretaria Municipal de Ação
Social
03 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
08 -
Assistência Social
243 -
Assistência à Criança e ao
Adolescente
0483 -
Assistência ao menor
1.028 -
Programa “informática para
todos”
3.3.3.90.39.00 - Outros serviços
de terceiros - PJ ............................................. R$
10.000,00
Artigo 9º - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante
Decreto determinar normas complementares que se fizer
necessárias para o cumprimento do presente programa.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg-Estado do Espírito Santo, ao 15º (décimo quinto) dia
do mês de agosto do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.