Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas com
custos funerais para pessoas carentes residentes no município de Governador
Lindenberg,ES, há pelo menos 01 (um) ano.
Artigo 2º - Para efeito de habilitação aos
benefícios previstos nesta Lei, será considera carente aquela cuja renda per
capta não ultrapasse a R$120,00 (cento e vinte) reais mensal. (Redação dada pela Lei n° 295/2006)
Artigo 3º - A família interessada deverá cadastrar-se junto a
Secretária Municipal de Ação Social, mediante preenchimento de ficha
sócio-econômica a qual será submetida para avaliação e aprovação pelo Conselho
Municipal de Ação Social objetivando o melhor controle e operacionalização do
programa a ser desenvolvido.
Parágrafo Único - As informações
falsas constantes nas fichas sócio financeira prestadas pelos beneficiários,
acarretará no cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação
Social, levando-os a várias restrições a programas futuros e devolução do valor
recebido.
Artigo 4º - O valor a ser despendido com o programa a que se refere o
artigo1º da presente lei não poderá exceder R$10.000,00 (dez mil reais) por
ano.
Artigo 5º - O valor máximo a ser despendido
com os custos funerais não poderá ser superior ao valor de R$350,00 (trezentos
e cinqüenta) por pessoa. (Redação dada pela
Lei n° 295/2006)
Parágrafo Único - É de
responsabilidade dos familiares ou responsáveis pelo "de cujus" o
pagamento de gastos que exceder ao estabelecido no presente artigo, e ainda
responsabilizando-se em apresentar cópia de Certidão de óbito no prazo a ser
estipulado pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Artigo 6º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
proceder a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) objetivando custear despesas com custos funerais para pessoas
carentes residentes no município de Governador Lindenberg-ES.
Artigo 7º - Os recursos para abertura do
Crédito Adicional Especial autorizado nesta Lei será incluída a seguinte
classificação:
55
- Secretaria Municipal de Ação Social
02
- Secretaria Municipal de Ação Social - Programas
08
- Assistência Social
244
- Assistência Comunitária
0487
- Programa ajuda de custos funerais
1.072
- Ajuda de custos funerais
3.3.3.90.32.00
- Material de distribuição gratuita R$ 1.000,00
3.3.3.90.39.00
- Outros serviços de terceiros - PJ ............................................. R$ 9.000,00
Artigo 8º - Os recursos para abertura do
Crédito Adicional Especial autorizado nesta Lei advirão da anulação parcial das
seguintes dotações orçamentárias:
55
- Secretaria Municipal de Ação Social
03
- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
08
- Assistência Social
243
- Assistência à Criança e ao Adolescente
0483
- Assistência ao menor
1.028
- Programa “informática para todos”
3.3.3.90.39.00
- Outros serviços de terceiros - PJ ............................................ R$
10.000,00
Artigo 9º - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante
Decreto determinar normas complementares que se fizer necessárias para o
cumprimento do presente programa.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-Estado do
Espírito Santo, ao 15º (décimo quinto) dia do mês de agosto do ano de dois mil
e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.