Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa
de Solidariedade Humana denominada "CESTA BÁSICA", com a finalidade
de melhorar as condições de vida das famílias carentes residentes
Art. 2º. Para efeito de habilitação aos benefícios previstos nesta
Lei, será considerada família carente aquela cuja a renda familiar não
ultrapasse o equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) mensal.
Artigo 2º - Para que os interessados sejam habilitados aos benefícios
previstos no Programa de Solidariedade Humana - Cesta Básica será considerada
família carentes aquela cuja a renda per capta não ultrapasse a R$ 100,00 (cem
reais) mensal. (Redação dada pela Lei n° 251/2005)
Artigo 2º - Para efeito de habilitação aos
benefícios previstos nesta Lei, será considera carente aquela cuja renda per
capta de R$120,00 (cento e vinte) reais mensal. (Redação dada pela Lei n° 293/2006)
Artigo 3º - O
programa "CESTA BÁSICA", que consiste na distribuição mensal de uma
cesta básica de alimentos, deverá ser definida pela Secretaria Municipal de
Ação Social em relação a sua composição qualitativa e quantitativa.
Artigo 4º - As
famílias interessadas em habilitar-se no Programa de Doação de Cesta Básica
deverá cadastrar-se junto a Secretária Municipal de Ação Social, mediante
preenchimento de ficha sócio-econômica a qual será submetida para avaliação e
aprovação pelo Conselho Municipal de Ação Social, objetivando o melhor controle
e operacionalização do programa a ser desenvolvido.
§ 1º - As
informações falsas constantes nas fichas sócio financeira prestadas pelos
beneficiários, acarretará no cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria
Municipal de Ação Social, levando-os a várias restrições a programas futuros.
§ 2º - As
famílias habilitadas aos benefícios previsto nesta lei, as quais possuem filhos
menores de 16 (dezesseis anos), doentes e acamados, desde que apresentem provas
consistentes às situações acima citadas, terão prioridade no atendimento no
presente programa.
§ 3º - Fica facultado a Secretária
Municipal de Ação Social, conceder cesta básica ás pessoas carentes sem
avaliação e aprovação do Conselho de ação Social em casos de estrita urgência,
comprometendo-se apresentar ao conselho em momento oportuno a ficha do
beneficiado. (Incluído pela Lei
n° 293/2006)
Artigo 5º - Para
execução do programa fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir e
doar os produtos os quais irão compor a cesta básica a serem doadas às famílias
carentes cadastradas e aprovadas no presente programa que forem relacionados
pela Secretaria Municipal de Ação social
§ 1º - O
valor a ser despendido com o programa a que se refere o art. 1º da presente lei
não poderá exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano.
§ 2º - O
valor da cesta básica a ser doada através do programa instituído pela presente
lei não poderá ser superior a R$80,00 (oitenta reais).
Artigo 6º - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante Decreto
determinar normas complementares que se fizer necessárias para o cumprimento do
presente programa .
Artigo 7º - As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta orçamento
vigente.
Artigo 8º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em
contrário.
Registra-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg-Estado do Espírito Santo, aos 30º
(trigésimo) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.