Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa
de Solidariedade Humana denominada "CESTA BÁSICA", com a finalidade
de melhorar as condições de vida das famílias carentes residentes em Governador
Lindenberg-ES, há pelo menos 1 (um) ano.
Artigo 2º - Para efeito de habilitação aos
benefícios previstos nesta Lei, será considera carente aquela cuja renda per
capta de R$120,00 (cento e vinte) reais mensal. (Redação dada pela Lei n° 293/2006)
(Redação dada pela Lei
n° 251/2005)
Artigo 3º - O programa
"CESTA BÁSICA", que consiste na distribuição mensal de uma cesta
básica de alimentos, deverá ser definida pela Secretaria Municipal de Ação
Social em relação a sua composição qualitativa e quantitativa.
Artigo 4º - As famílias
interessadas em habilitar-se no Programa de Doação de Cesta Básica deverá
cadastrar-se junto a Secretária Municipal de Ação Social, mediante
preenchimento de ficha sócio-econômica a qual será submetida para avaliação e
aprovação pelo Conselho Municipal de Ação Social, objetivando o melhor controle
e operacionalização do programa a ser desenvolvido.
§ 1º - As informações falsas constantes nas
fichas sócio financeira prestadas pelos beneficiários, acarretará no
cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação Social,
levando-os a várias restrições a programas futuros.
§ 2º - As famílias habilitadas aos benefícios
previsto nesta lei, as quais possuem filhos menores de 16 (dezesseis anos),
doentes e acamados, desde que apresentem provas consistentes às situações acima
citadas, terão prioridade no atendimento no presente programa.
§ 3º - Fica facultado a Secretária
Municipal de Ação Social, conceder cesta básica ás pessoas carentes sem
avaliação e aprovação do Conselho de ação Social em casos de estrita urgência,
comprometendo-se apresentar ao conselho em momento oportuno a ficha do beneficiado. (Incluído pela Lei n° 293/2006)
Artigo 5º - Para execução do
programa fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir e doar os
produtos os quais irão compor a cesta básica a serem doadas às famílias
carentes cadastradas e aprovadas no presente programa que forem relacionados
pela Secretaria Municipal de Ação social
§ 1º - O valor a ser despendido com o programa a
que se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) por ano.
§ 2º - O valor da cesta básica a ser doada através
do programa instituído pela presente lei não poderá ser superior a R$80,00
(oitenta reais).
Artigo 6º - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante
Decreto determinar normas complementares que se fizer necessárias para o
cumprimento do presente programa.
Artigo 7º - As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta orçamento
vigente.
Artigo 8º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg-Estado do
Espírito Santo, aos 30º (trigésimo) dias do mês de junho do ano de dois mil e
cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.