REVOGADA PELA LEI Nº 351/2007

 

LEI Nº 245, DE 30 DE JUNHO DE 2005

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SOLIDARIEDADE HUMANA DENOMINADA CESTA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Solidariedade Humana denominada "CESTA BÁSICA", com a finalidade de melhorar as condições de vida das famílias carentes residentes em Governador Lindenberg-ES, há pelo menos 1 (um) ano.

 

Artigo 2º - Para efeito de habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, será considera carente aquela cuja renda per capta de R$120,00 (cento e vinte) reais mensal. (Redação dada pela Lei n° 293/2006)

                                  (Redação dada pela Lei n° 251/2005)

 

Artigo 3º - O programa "CESTA BÁSICA", que consiste na distribuição mensal de uma cesta básica de alimentos, deverá ser definida pela Secretaria Municipal de Ação Social em relação a sua composição qualitativa e quantitativa.

 

Artigo 4º - As famílias interessadas em habilitar-se no Programa de Doação de Cesta Básica deverá cadastrar-se junto a Secretária Municipal de Ação Social, mediante preenchimento de ficha sócio-econômica a qual será submetida para avaliação e aprovação pelo Conselho Municipal de Ação Social, objetivando o melhor controle e operacionalização do programa a ser desenvolvido.

 

§ 1º - As informações falsas constantes nas fichas sócio financeira prestadas pelos beneficiários, acarretará no cancelamento de seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Ação Social, levando-os a várias restrições a programas futuros.

 

§ 2º - As famílias habilitadas aos benefícios previsto nesta lei, as quais possuem filhos menores de 16 (dezesseis anos), doentes e acamados, desde que apresentem provas consistentes às situações acima citadas, terão prioridade no atendimento no presente programa.

 

§ 3º - Fica facultado a Secretária Municipal de Ação Social, conceder cesta básica ás pessoas carentes sem avaliação e aprovação do Conselho de ação Social em casos de estrita urgência, comprometendo-se apresentar ao conselho em momento oportuno a ficha do beneficiado. (Incluído pela Lei n° 293/2006)

 

Artigo 5º - Para execução do programa fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir e doar os produtos os quais irão compor a cesta básica a serem doadas às famílias carentes cadastradas e aprovadas no presente programa que forem relacionados pela Secretaria Municipal de Ação social

 

§ 1º - O valor a ser despendido com o programa a que se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano.

 

§ 2º - O valor da cesta básica a ser doada através do programa instituído pela presente lei não poderá ser superior a R$80,00 (oitenta reais).

 

Artigo 6º - Fica autorizado ao Chefe do poder executivo mediante Decreto determinar normas complementares que se fizer necessárias para o cumprimento do presente programa.

 

Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta orçamento vigente.

 

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg-Estado do Espírito Santo, aos 30º (trigésimo) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.