Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e
Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de caráter consultivo, deliberativo,
recursal e orientativo.
Artigo 2º - Ao
CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre
as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgão e entidades
públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II - apreciar o Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural - PMDR e emitir parecer conclusivo atestando a sua
viabilidade técnica - financeira, a agricultores e recomendação a sua execução;
III - exercer a vigilância sobre
a execução das ações privadas no PMDR;
IV - sugerir ao Executivo
Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município
ação que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de
emprego e renda no meio rural;
V - sugerir políticas e
diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à
preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos
agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - assegurar a participação
efetiva dos segmentos dos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - promover articulações entre
as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento
rural;
VIII - acompanhar e avaliar a
execução do PMDR.
Artigo 3º - O
CMDRS tem sede e foro no Município de Governador Lindenberg.
Artigo 4º - O
mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos sendo considerado
serviço relevante prestado ao Município.
Artigo 5º - O CMDRS será constituído por colegiado paritário composto
de 07 (sete) representantes do Poder Público e 07 (sete) representantes da
Sociedade Civil, assim definidos:
I - 01 (um) representante titular
e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente da secretaria da Ação Social;
III - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente da Secretaria da Saúde;
IV - 01 (um) representante
titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - 01 (um) representante titular
e 01 (um) suplente do INCAPER;
VI - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do IDAF;
VII - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente da Central de Associações;
IX - 05 (cinco) representantes
titulares e 05(cinco) suplentes dos Agricultores Familiares.
X - 01 (um) representante titular
e 01 (um) suplente da Câmara Municipal de Governador Lindenberg-ES.
Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito
Municipal mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades
representadas.
Artigo 6º - O
Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta
e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS
cumprir as suas atribuições.
Artigo 7º - O
CMDRS elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.
Artigo 8º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todo o teor a Lei nº 008/2001.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao terceiro dia do mês de
fevereiro do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.