REVOGADA PELA LEI Nº 225/2005

 

LEI Nº 8, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

 

Cria o Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural Sustentável para Governador Lindenberg e dá outras providências.

 

Texto para impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de caráter consultivo, deliberativo, recursal e orientativo e de funcional permanente.

 

Artigo 2º - Ao CMDRS compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural-PMDR e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica - financeira, a agricultores e recomendação a sua execução;

 

III - exercer a vigilância sobre a execução das ações privadas no PMDR;

 

IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ação que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

 

V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos dos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - promover articulações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDR.

 

Artigo 3º - O CMDRS tem sede e foro no Município de Governador Lindenberg.

 

Artigo 4º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Artigo 5º - O CMDRS será constituído por colegiado paritário composto de segmentos dos agricultores familiares do Poder Público e Sociedade Civil, assim definidos:

 

I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria da Ação Social;

 

III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria da Saúde;

 

IV - 01 (um) representante e 01 (um) suplente das empresas vinculadas a Secretaria de Estado de Agricultura;

 

V - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Sindicato Rural - Patronal;

 

VI - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VII - 04 (quatro) representantes e 04 (quatro) suplentes do segmento dos agricultores familiares.

 

Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.

 

Artigo 6º - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Artigo 7º - O CMDRS elabora o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.

 

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo - 12 de Janeiro de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, 12 de janeiro de 2001.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.