Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de caráter consultivo, deliberativo,
recursal e orientativo e de funcional permanente.
Artigo 2º - Ao CMDRS
compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades
desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgão e entidades públicas e privadas
voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural-PMDR e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica -
financeira, a agricultores e recomendação a sua execução;
III - exercer a vigilância sobre a execução das
ações privadas no PMDR;
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no Município ação que contribuam para o
aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio
rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do
Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente,
ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e a regularidade do
abastecimento alimentar do município;
VI - assegurar a participação efetiva dos
segmentos dos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias
desenvolvidas no município;
VII - promover articulações entre as políticas
municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Artigo 3º - O CMDRS
tem sede e foro no Município de Governador Lindenberg.
Artigo 4º - O
mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período e o seu exercício será sem ônus
para os cofres públicos sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município.
Artigo 5º - O CMDRS
será constituído por colegiado paritário composto de segmentos dos agricultores
familiares do Poder Público e Sociedade Civil, assim definidos:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente da secretaria da Ação Social;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente da Secretaria da Saúde;
IV - 01 (um) representante e 01 (um) suplente das
empresas vinculadas a Secretaria de Estado de Agricultura;
V - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do
Sindicato Rural - Patronal;
VI - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII - 04 (quatro) representantes e 04 (quatro)
suplentes do segmento dos agricultores familiares.
Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal
mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Artigo 6º - O
Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta
e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS
cumprir as suas atribuições.
Artigo 7º - O CMDRS
elabora o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.
Artigo 8º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo
- 12 de Janeiro de 2001.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg,
12 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.