Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de caráter consultivo, deliberativo,
recursal e orientativo.
Artigo 2º - Ao CMDRS
compete:
I
- Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
II
- apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR e emitir parecer
conclusivo atestando a sua viabilidade técnica - financeira, a agricultores e
recomendação a sua execução;
III
- exercer a vigilância sobre a execução das ações privadas no PMDR;
IV
- sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas
que atuam no Município ação que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V
- sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que
concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e
à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do
município;
VI
- assegurar a participação efetiva dos segmentos dos promotores e beneficiários
das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII
- promover articulações entre as políticas municipais, estaduais e federais
voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII
- acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Artigo 3º - O CMDRS tem sede
e foro no Município de Governador Lindenberg.
Artigo 4º - O mandato dos
membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período
e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos sendo considerado
serviço relevante prestado ao Município.
Artigo 5º - O CMDRS será constituído por colegiado paritário composto
de 07 (sete) representantes do Poder Público e 07 (sete) representantes da
Sociedade Civil, assim definidos:
I
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Agricultura;
II
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria da Ação
Social;
III
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria da Saúde;
IV
- 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
V
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do INCAPER;
VI
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do IDAF;
VII
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
VIII
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Central de Associações;
IX
- 05 (cinco) representantes titulares e 05(cinco) suplentes dos Agricultores
Familiares.
X
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Câmara Municipal de
Governador Lindenberg-ES.
Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão designados pelo
Prefeito Municipal mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades
representadas.
Artigo 6º - O Executivo
Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta
fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as
suas atribuições.
Artigo 7º - O CMDRS
elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.
Artigo 8º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando todo o teor a Lei nº 008/2001.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, ao terceiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.