REVOGADA PELA LEI Nº 417/2008

 

LEI Nº 225, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005

 

“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de caráter consultivo, deliberativo, recursal e orientativo.

 

Artigo 2º - Ao CMDRS compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnica - financeira, a agricultores e recomendação a sua execução;

 

III - exercer a vigilância sobre a execução das ações privadas no PMDR;

 

IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ação que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

 

V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos dos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - promover articulações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDR.

 

Artigo 3º - O CMDRS tem sede e foro no Município de Governador Lindenberg.

 

Artigo 4º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Artigo 5º - O CMDRS será constituído por colegiado paritário composto de 07 (sete) representantes do Poder Público e 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, assim definidos:

 

I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria da Ação Social;

 

III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria da Saúde;

 

IV - 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do INCAPER;

 

VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do IDAF;

 

VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Central de Associações;

 

IX - 05 (cinco) representantes titulares e 05(cinco) suplentes dos Agricultores Familiares.

 

X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Câmara Municipal de Governador Lindenberg-ES.

 

Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.

 

Artigo 6º - O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Artigo 7º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.

 

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todo o teor a Lei nº 008/2001.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao terceiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Josiane Giuberti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.