Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica
estabelecido o sistema de diárias, pagas em moeda corrente nacional, como indenização
de despesas de viagem para o Prefeito, Vice-Prefeito da Prefeitura Municipal e
da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, quando se deslocarem do Município
com o objetivo de trabalho.
§ 1º - Uma
diária completa é composta dos seguintes elementos que compõem o total das
despesas:
I - almoço;
II - jantar;
III - pernoite;
IV - transporte urbano.
§ 2º - Não
é devido o valor correspondente ao elemento transporte urbano quando o
beneficiário utilizar condução de propriedade da Prefeitura Municipal ou da
Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
§ 3º - As
despesas com passagens ficam excluídas do valor da diária.
§ 4º - As
frações de diárias serão devidas considerando-se período de afastamento
inferiores a dezoito horas ou superiores a vinte e quatro horas e seus
múltiplos inteiros.
§ 5º - Entende-se por fração de diárias um ou grupos de
elementos que considerados separadamente, compõem o total da despesa.
Artigo 2º - A
liberação do valor correspondente às diárias será feita antecipadamente,
mediante solicitação a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Artigo 3º - O Prefeito e/ou
Vice-Prefeito deverá apresentar, até o quinto dia útil após o regresso, boletim
de diárias devidamente assinado e datado, com as seguintes informações:
I
- nome completo;
II
- local para onde se afastou;
III
- motivo do afastamento;
IV
- dia e hora da partida e da chegada à Sede do Município de Governador
Lindenberg;
V
- número de diárias;
VI
- valor de uma diária e importância total.
Artigo 4º - Fica
fixado o valor para cada elemento que compõe a diária, tendo por base a moeda
real, obedecendo os seguintes valores:
I - Prefeito e Vice-Prefeito:
a) Para a capital do Estado:
Elemento
que compõem a diária valor
em R$
Almoço................................................................................ R$
30,00
Jantar.................................................................................. R$
30,00
Pernoite............................................................................... R$
30,00
Transporte urbano............................................................... .R$
10,00
Diária completa:............................................................... ..R$
100,00
b) Para fora do Estado:
Almoço................................................................................ R$
40,00
Jantar.................................................................................. R$
40,00
Pernoite............................................................................... R$
40,00
Transporte urbano............................................................... .R$
30,00
Diária completa:............................................................... ..R$
150,00
C)
Demais localidades do Estado:
Almoço................................................................................ R$
20,00
Jantar.................................................................................. R$
20,00
Pernoite............................................................................... R$
30,00
Transporte urbano............................................................... .R$
10,00
Diária completa:................................................................... R$
80,00
Artigo 5º - Os
valores fixados no Art. 4º desta Lei, poderão ser reajustados anualmente,
através de lei específica.
Artigo 6º - O
disposto na Lei nº 009/2001, de 12 de Janeiro de 2001
não mais se aplica ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Artigo 7º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Registra-se, publique-se e
cumpra-se
Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 21 de Fevereiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.