Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica
estabelecido o sistema de diárias, pagas em moeda corrente nacional, como
indenização de despesas de viagem para o Prefeito, Vice-Prefeito da Prefeitura
Municipal e da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, quando se deslocarem
do Município com o objetivo de trabalho.
§ 1º - Uma diária completa é composta dos
seguintes elementos que compõem o total das despesas:
I
- almoço;
II
- jantar;
III
- pernoite;
IV
- transporte urbano.
§ 2º - Não é devido o valor correspondente ao
elemento transporte urbano quando o beneficiário utilizar condução de
propriedade da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal de Governador
Lindenberg.
§ 3º - As despesas com passagens ficam excluídas
do valor da diária.
§ 4º - As frações de diárias serão devidas
considerando-se período de afastamento inferiores a dezoito horas ou superiores
a vinte e quatro horas e seus múltiplos inteiros.
§ 5º - Entende-se por fração de diárias um ou grupos de
elementos que considerados separadamente, compõem o total da despesa.
Artigo 2º - A liberação do
valor correspondente às diárias será feita antecipadamente, mediante
solicitação a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Artigo
3º - O Prefeito e/ou
Vice-Prefeito deverá apresentar, até o quinto dia útil após o regresso, boletim
de diárias devidamente assinado e datado, com as seguintes informações:
I - nome completo;
II - local para onde se afastou;
III - motivo do afastamento;
IV - dia e hora da partida e da chegada à Sede do
Município de Governador Lindenberg;
V - número de diárias;
VI - valor de uma diária e importância total.
Artigo 4º - Fica fixado o
valor para cada elemento que compõe a diária, tendo por base a moeda real,
obedecendo os seguintes valores:
I
- Prefeito e Vice-Prefeito:
a)
Para a capital do Estado:
Elemento que compõem a diária valor
em R$
Almoço............................................................................................................ R$
30,00
Jantar............................................................................................................. R$
30,00
Pernoite........................................................................................................... R$
30,00
Transporte
urbano............................................................................................ .R$
10,00
Diária
completa:............................................................................................ ..R$
100,00
b) Para fora do Estado:
Almoço............................................................................................................ R$
40,00
Jantar............................................................................................................. R$
40,00
Pernoite........................................................................................................... R$
40,00
Transporte
urbano............................................................................................ .R$
30,00
Diária
completa:............................................................................................ ..R$
150,00
C) Demais localidades do Estado:
Almoço............................................................................................................ R$
20,00
Jantar............................................................................................................. R$
20,00
Pernoite........................................................................................................... R$
30,00
Transporte
urbano............................................................................................ .R$
10,00
Diária
completa:................................................................................................ R$
80,00
Artigo 5º - Os valores
fixados no Art. 4º desta Lei, poderão ser reajustados anualmente, através de
lei específica.
Artigo 6º - O disposto na
Lei nº 009/2001, de 12 de Janeiro de 2001 não mais se aplica ao Prefeito e
Vice-Prefeito.
Artigo 7º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registra-se, publique-se e cumpra-se
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito
Santo, 21 de Fevereiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.