REVOGADA PELA LEI Nº 119/2002

 

LEI Nº 18, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.

 

Artigo 1º - Fica estabelecido o sistema de diárias, pagas em moeda corrente nacional, como indenização de despesas de viagem para o Prefeito, Vice-Prefeito da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, quando se deslocarem do Município com o objetivo de trabalho.

 

§ 1º - Uma diária completa é composta dos seguintes elementos que compõem o total das despesas:

 

I - almoço;

 

II - jantar;

 

III - pernoite;

 

IV - transporte urbano.

 

§ 2º - Não é devido o valor correspondente ao elemento transporte urbano quando o beneficiário utilizar condução de propriedade da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

§ 3º - As despesas com passagens ficam excluídas do valor da diária.

 

§ 4º - As frações de diárias serão devidas considerando-se período de afastamento inferiores a dezoito horas ou superiores a vinte e quatro horas e seus múltiplos inteiros.

 

§ 5º - Entende-se por fração de diárias um ou grupos de elementos que considerados separadamente, compõem o total da despesa.

 

Artigo 2º - A liberação do valor correspondente às diárias será feita antecipadamente, mediante solicitação a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Artigo 3º - O Prefeito e/ou Vice-Prefeito deverá apresentar, até o quinto dia útil após o regresso, boletim de diárias devidamente assinado e datado, com as seguintes informações:

 

I - nome completo;

 

II - local para onde se afastou;

 

III - motivo do afastamento;

 

IV - dia e hora da partida e da chegada à Sede do Município de Governador Lindenberg;

 

V - número de diárias;

 

VI - valor de uma diária e importância total.

 

Artigo 4º - Fica fixado o valor para cada elemento que compõe a diária, tendo por base a moeda real, obedecendo os seguintes valores:

 

I - Prefeito e Vice-Prefeito:

 

a) Para a capital do Estado:

Elemento que compõem a diária                                         valor em R$

Almoço................................................................................ R$ 30,00

Jantar.................................................................................. R$ 30,00

Pernoite............................................................................... R$ 30,00

Transporte urbano............................................................... .R$ 10,00

Diária completa:............................................................... ..R$ 100,00

 

b) Para fora do Estado:

Almoço................................................................................ R$ 40,00

Jantar.................................................................................. R$ 40,00

Pernoite............................................................................... R$ 40,00

Transporte urbano............................................................... .R$ 30,00

Diária completa:............................................................... ..R$ 150,00

 

C) Demais localidades do Estado:

Almoço................................................................................ R$ 20,00

Jantar.................................................................................. R$ 20,00

Pernoite............................................................................... R$ 30,00

Transporte urbano............................................................... .R$ 10,00

Diária completa:................................................................... R$ 80,00

 

Artigo 5º - Os valores fixados no Art. 4º desta Lei, poderão ser reajustados anualmente, através de lei específica.

 

Artigo 6º - O disposto na Lei nº 009/2001, de 12 de Janeiro de 2001 não mais se aplica ao Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 21 de Fevereiro de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.