Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI.
Artigo 1º - Fica instituído o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de desenvolvimento do meio rural, executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que
compreendem:
I
- O atendimento ao meio rural;
II
- Evitar o êxodo rural;
III
- Análise da realidade do setor agropecuário;
IV
- Melhorar a qualidade de vida, gerar emprego e renda no meio rural;
V
- Identificação das causas do empobrecimento das propriedades e dos
proprietários;
VI
- Controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o
ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das
esferas Federal e Estadual.
Artigo 2º - O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável ficará subordinado diretamente ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável gerenciado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 3º - São atribuições do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I
- Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e estabelecer a
Política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
II
- Acompanhar, avaliar e decidir juntamente com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável sobre as realizações previstas no Plano
Municipal;
III
- Submeter ao Conselho o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Política Agrícola
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV
- Submeter ao conselho Municipal as demonstrações mensais de receita e despesas
do Fundo;
V
- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI
- Assinar cheques com o Secretário Municipal de Administração e Finanças;
VII
- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII
- Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, mediante
prévia autorização legislativa;
IX
- Encaminhar ao Executivo Municipal, até 30 de abril de cada exercício, o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural para o exercício seguinte, para ser incluído
na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Artigo 4º - São atribuições do
Coordenador do Fundo:
I
- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas
ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II
- Manter os controles necessários à execução Orçamentárias do Fundo referentes
a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
III
- Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV
- Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
Mensalmente até o dia cinco, as demonstrações de receitas e despesas do mês
anterior;
b)
Trimestralmente até o décimo dia, os inventários dos bens adquiridos
discriminadamente por categoria e valor;
c)
Anualmente até o dia 31 de janeiro, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo.
V
- Assinar, com os responsáveis pelos controles da Execução Orçamentária, as
demonstrações orçamentárias;
VI
-Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações referentes ao
desenvolvimento rural e a política agrícola para serem submetidos ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral
do município, a demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira
geral do Fundo;
VIII
- Apresentar, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico a análise e
avaliação da situação econômica financeira do Fundo, destacadas nas
demonstrações mencionadas.
IX
- Manter os controles necessários sobre convênios e contratos;
X
- Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
relatório da situação do item anterior.
Artigo 5º - São Receitas do
Fundo:
I
- Transferências oriundas do Orçamento da Secretária Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
II
- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III
- O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV
- Doações em espécie feitas diretamente para este fundo;
V
- Recursos transferidos dos Governos Federal e Estadual;
VI
- Produto oriundo de devoluções a prestação de serviço a agricultores
familiares, estipulado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e;
VII
- Produto oriundo de venda de mudas e outros.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de Crédito, no Município.
§ 2º - A aplicação de natureza financeira dependerá:
I
- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II
- De prévia autorização do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Artigo 6º - Constitui Ativos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I
- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa oriundos da renda
especificada;
II
- Direitos que porventura vier constituir;
III
- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;
IV
- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao Fundo;
V
- Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
Parágrafo Único - Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Artigo 7º - Constituem passivos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, as obrigações de
qualquer natureza que porventura o município venha assumir para a manutenção e
o funcionamento do Fundo.
Artigo 8º - O orçamento do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável evidenciará as políticas e os
programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo
integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração
e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º - O orçamento do Fundo
para o exercício seguinte deverá ser entregue à contabilidade do município até
10 de setembro do ano em curso, para a inclusão no orçamento geral.
Artigo 9º - A Contabilidade do
Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 10 - A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como de
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 11-A escrituração
contábil será feita pelo mesmo método adotado pela contabilidade do Município.
§ 1º - A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos;
§ 2º - Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais demonstrações exigidas
pela administração e pela legislação pertinente;
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Artigo 12 - Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Artigo 13 - Para os casos de
insuficiência omissões Orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto
do Executivo.
Artigo 14 - As despesas do Fundo
de Desenvolvimento Rural Sustentável se constituirá de:
I
- Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução do
programa inclusive encargos sociais,
II
- não podendo tais despesas ultrapassar a 60% (sessenta) por cento de suas
receitas correntes;
III
- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de projetos específicos da área;
IV
- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V
- Construção, reforma e ampliação de imóveis e aquisição de outros para o bom
desenvolvimento dos programas;
VI
- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
VII
- Atendimento de despesas diversas em caráter urgente e inadiável;
VIII
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento de gestão, planejamnto, administração e controle
de ações ligadas a agricultura.
Artigo 15 - A execução
orçamentária das receitas se processarão através da obtenção do seu produto,
nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 16 - O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável terá vigência ilimitada.
Artigo 17 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 30 de Janeiro e 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.