Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a
seguinte LEI.
Artigo
1º - Fica instituído o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de desenvolvimento do meio rural, executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que
compreendem:
I - O atendimento ao meio rural;
II - Evitar o êxodo rural;
III - Análise da realidade do setor agropecuário;
IV - Melhorar a qualidade de vida, gerar emprego e
renda no meio rural;
V - Identificação das causas do empobrecimento das
propriedades e dos proprietários;
VI - Controle e fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as
organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
Artigo
2º - O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável ficará subordinado diretamente ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável gerenciado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Artigo
3º - São atribuições do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e estabelecer a Política de aplicação dos recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - Acompanhar, avaliar e decidir juntamente com
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável sobre as realizações
previstas no Plano Municipal;
III - Submeter ao Conselho o Plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Política Agrícola e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao conselho Municipal as
demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar cheques com o Secretário Municipal de
Administração e Finanças;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão
administrados pelo Fundo, mediante prévia autorização legislativa;
IX - Encaminhar ao Executivo Municipal, até 30 de
abril de cada exercício, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural para o
exercício seguinte, para ser incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município.
Artigo
4º - São atribuições do
Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
II - Manter os controles necessários à execução
Orçamentárias do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o Setor de
Patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do
Município:
a) Mensalmente até o dia cinco, as demonstrações
de receitas e despesas do mês anterior;
b) Trimestralmente até o décimo dia, os
inventários dos bens adquiridos discriminadamente por categoria e valor;
c) Anualmente até o dia 31 de janeiro, o
inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Assinar, com os responsáveis pelos controles
da Execução Orçamentária, as demonstrações orçamentárias;
VI -Preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações referentes ao desenvolvimento rural e a política agrícola para serem
submetidos ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII -
Providenciar, junto à contabilidade geral do município, a demonstrações que
indiquem a situação econômica e financeira geral do Fundo;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico a análise e avaliação da situação econômica
financeira do Fundo, destacadas nas demonstrações mencionadas.
IX - Manter os controles necessários sobre
convênios e contratos;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico relatório da situação do item anterior.
Artigo
5º - São Receitas do Fundo:
I - Transferências oriundas do Orçamento da
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras
entidades financeiras;
IV - Doações em espécie feitas diretamente para
este fundo;
V - Recursos transferidos dos Governos Federal e
Estadual;
VI - Produto oriundo de devoluções a prestação de
serviço a agricultores familiares, estipulado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e;
VII - Produto oriundo de venda de mudas e outros.
§ 1º - As
receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
Crédito, no Município.
§ 2º - A
aplicação de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - De prévia autorização do Secretário Municipal
de Desenvolvimento Econômico, com a anuência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
Artigo
6º - Constitui Ativos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em
caixa oriundos da renda especificada;
II - Direitos que porventura vier constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados
ao Fundo;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus
destinados ao Fundo;
V - Bens móveis e imóveis destinados à
administração do Fundo.
Parágrafo
Único - Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Artigo
7º - Constituem passivos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, as obrigações de qualquer
natureza que porventura o município venha assumir para a manutenção e o
funcionamento do Fundo.
Artigo
8º - O orçamento do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável evidenciará as políticas e os programas de
trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os Princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O
orçamento do Fundo integrará o orçamento do município em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º - O
orçamento do Fundo para o exercício seguinte deverá ser entregue à
contabilidade do município até 10 de setembro do ano em curso, para a inclusão
no orçamento geral.
Artigo
9º - A Contabilidade do
Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo
10 - A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como de
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo
11-A escrituração contábil será feita pelo mesmo
método adotado pela contabilidade do Município.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos;
§ 2º -
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;
§ 3º - As demonstrações e os
relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Artigo
12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Artigo
13 - Para os casos de insuficiência omissões
Orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo
14 - As despesas do Fundo
de Desenvolvimento Rural Sustentável se constituirá de:
I - Pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta que participem da execução do programa inclusive encargos sociais,
II - não podendo tais despesas ultrapassar a 60%
(sessenta) por cento de suas receitas correntes;
III - Pagamento pela prestação de serviços a
entidades de direito privado para execução de projetos específicos da área;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo
e de outros necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma e ampliação de imóveis e
aquisição de outros para o bom desenvolvimento dos programas;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos;
VII - Atendimento de despesas diversas em caráter
urgente e inadiável;
VIII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de
gestão, planejamnto, administração e controle de ações ligadas a agricultura.
Artigo
15 - A execução
orçamentária das receitas se processarão através da obtenção do seu produto,
nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo
16 - O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável terá vigência ilimitada.
Artigo
17 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito
Santo, 30 de Janeiro e 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.