Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de desenvolvimento do meio rural, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura que compreendem:
I - O atendimento ao meio rural;
II - Evitar o êxodo rural;
III - Análise da realidade do setor agropecuário;
IV - Melhorar a qualidade de vida, gerar emprego e renda no meio rural;
V - Identificação das causas do empobrecimento das propriedades e dos proprietários;
VI - Controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável gerenciado pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Artigo 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Agricultura:
I - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e estabelecer a Política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - Acompanhar, avaliar e decidir juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável sobre as realizações previstas no Plano Municipal;
III - Submeter ao Conselho o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Política Agrícola e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao conselho Municipal as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar cheques com o Secretário Municipal de Finanças;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, mediante prévia autorização legislativa;
IX - Encaminhar ao Executivo Municipal, até 30 de abril de cada exercício, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural para o exercício seguinte, para ser incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Artigo 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura;
II - Manter os controles necessários à execução Orçamentárias do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente até o dia cinco, as demonstrações de receitas e despesas do mês anterior;
b) Trimestralmente até o décimo dia, os inventários dos bens adquiridos discriminadamente por categoria e valor;
c) Anualmente até o dia 31 de janeiro, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Assinar, com os responsáveis pelos controles da Execução Orçamentária, as demonstrações orçamentárias;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações referentes ao desenvolvimento rural e a política agrícola para serem submetidos ao Secretário Municipal de Agricultura;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do município, a demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira geral do Fundo;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Agricultura a análise e avaliação da situação econômica financeira do Fundo, destacadas nas demonstrações mencionadas.
IX - Manter os controles necessários sobre convênios e contratos;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Agricultura relatório da situação do item anterior.
Artigo 5º - São Receitas do Fundo:
I - Transferências oriundas do Orçamento do Secretário Municipal de Agricultura;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - Doações em espécie feitas diretamente para este fundo;
V - Recursos transferidos dos Governos Federal e Estadual;
VI - Produto oriundo de devoluções a prestação de serviço a agricultores familiares, estipulado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e;
VII - Produto oriundo de venda de mudas e outros.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de Crédito, no Município.
§ 2º - A aplicação de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia autorização do Secretário Municipal de Agricultura, com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Artigo 6º-Constitui Ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa oriundos da renda especificada;
II - Direitos que porventura vier constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao Fundo;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Artigo 7º - Constituem
passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, as obrigações
de qualquer natureza que porventura o município venha assumir para a manutenção
e o funcionamento do Fundo.
Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração
e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º - O orçamento do Fundo para o exercício seguinte deverá ser entregue à contabilidade do município até 10 de setembro do ano em curso, para a inclusão no orçamento geral.
Artigo 9º - A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como de interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 11 - A escrituração contábil será feita pelo mesmo método adotado pela contabilidade do Município.
§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos;
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Artigo 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Artigo 13 - Para os casos de insuficiência omissões Orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo 14 - As despesas do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável se constituirá de:
I - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução do programa inclusive encargos sociais, não podendo tais despesas ultrapassar a 60% (sessenta) por cento de suas receitas correntes;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de projetos específicos da área;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma e ampliação de imóveis e aquisição de outros para o bom desenvolvimento dos programas;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VI - Atendimento de despesas diversas em caráter urgente e inadiável;
VII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de gestão, planejamento, administração e controle de ações ligadas à agricultura.
Artigo 15 - A execução orçamentária das receitas se processarão através da obtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 16 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá vigência ilimitada.
Artigo 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário, e em especial a Lei 16/2001.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, ao 27º (vigésimo sétimo) dia do mês de junho do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.