LEI Nº 345, DE 27 DE JUNHO DE 2007

 

“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E POLÍTICA AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de desenvolvimento do meio rural, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura que compreendem:

 

I - O atendimento ao meio rural;

 

II - Evitar o êxodo rural;

 

III - Análise da realidade do setor agropecuário;

 

IV - Melhorar a qualidade de vida, gerar emprego e renda no meio rural;

 

V - Identificação das causas do empobrecimento das propriedades e dos proprietários;

 

VI - Controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável gerenciado pelo Secretário Municipal de Agricultura.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Artigo 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Agricultura:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e estabelecer a Política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável sobre as realizações previstas no Plano Municipal;

 

III - Submeter ao Conselho o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Política Agrícola e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao conselho Municipal as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - Assinar cheques com o Secretário Municipal de Finanças;

 

VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, mediante prévia autorização legislativa;

 

IX - Encaminhar ao Executivo Municipal, até 30 de abril de cada exercício, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural para o exercício seguinte, para ser incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

                                                                

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

                                                                                       

Artigo 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura;

 

II - Manter os controles necessários à execução Orçamentárias do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) Mensalmente até o dia cinco, as demonstrações de receitas e despesas do mês anterior;

b) Trimestralmente até o décimo dia, os inventários dos bens adquiridos discriminadamente por categoria e valor;

c) Anualmente até o dia 31 de janeiro, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - Assinar, com os responsáveis pelos controles da Execução Orçamentária, as demonstrações orçamentárias;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações referentes ao desenvolvimento rural e a política agrícola para serem submetidos ao Secretário Municipal de Agricultura;

 

VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do município, a demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira geral do Fundo;

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Agricultura a análise e avaliação da situação econômica financeira do Fundo, destacadas nas demonstrações mencionadas.

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios e contratos;

 

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Agricultura relatório da situação do item anterior.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 5º - São Receitas do Fundo:

 

I - Transferências oriundas do Orçamento do Secretário Municipal de Agricultura;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV - Doações em espécie feitas diretamente para este fundo;

 

V - Recursos transferidos dos Governos Federal e Estadual;

 

VI - Produto oriundo de devoluções a prestação de serviço a agricultores familiares, estipulado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e;

 

VII - Produto oriundo de venda de mudas e outros.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de Crédito, no Município.

 

§ 2º - A aplicação de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De prévia autorização do Secretário Municipal de Agricultura, com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Artigo 6º-Constitui Ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa oriundos da renda especificada;

 

II - Direitos que porventura vier constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao Fundo;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.

 

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º - O orçamento do Fundo para o exercício seguinte deverá ser entregue à contabilidade do município até 10 de setembro do ano em curso, para a inclusão no orçamento geral.

 

SUBSEÇAÕ II

DA CONTABILIDADE

 

Artigo 9º - A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como de interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Artigo 11 - A escrituração contábil será feita pelo mesmo método adotado pela contabilidade do Município.

 

§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos;

 

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇAÕ ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Artigo 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Artigo 13 - Para os casos de insuficiência omissões Orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Artigo 14 - As despesas do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável se constituirá de:

 

I - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução do programa inclusive encargos sociais, não podendo tais despesas ultrapassar a 60% (sessenta) por cento de suas receitas correntes;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de projetos específicos da área;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - Construção, reforma e ampliação de imóveis e aquisição de outros para o bom desenvolvimento dos programas;

 

V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

VI - Atendimento de despesas diversas em caráter urgente e inadiável;

 

VII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de gestão, planejamento, administração e controle de ações ligadas à agricultura.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Artigo 15 - A execução orçamentária das receitas se processarão através da obtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Artigo 16 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá vigência ilimitada.

 

Artigo 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário, e em especial a Lei 16/2001.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, ao 27º (vigésimo sétimo) dia do mês de junho do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.