Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município de Governador
Lindenberg, para o exercício de 2008, será elaborada e executada de forma
compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006 -
2009, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei que compreendem:
I - as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III -
as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV - as
diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;
V - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII -
as disposições finais.
Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual vigente, o Anexo
I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração
Municipal para o exercício de 2008.
Artigo 3º - O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada
projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da
despesa por grupo.
§ 1º -
A classificação funcional-programática obedecerá ao disposto na Lei 4.320/64 e
suas alterações, adequando-se a modificações introduzidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ 2º -
Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura
programática, estão definidos no Plano Plurianual 2006 - 2009, considerando as
diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.
§ 3º -
Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 35/89, da ex -
Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a)
Pessoal e Encargos Sociais (1);
b)
Juros e Encargos da Dívida (2);
c)
Outras Despesas Correntes (3);
d)
Investimentos (4);
e)
Inversões Financeiras (5);
f)
Amortização da Dívida (6).
Artigo 4º - O projeto da lei
orçamentária anual do Município de Governador Lindenberg para o exercício de
§ 1º
- O projeto
da lei orçamentária anual:
I -
será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, se concedidos;
II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos
nesta Lei.
§ 2º
- Todas as
despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 3º
- É
vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
§ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Artigo 5º - Na programação da despesa, serão observadas restrições
no sentido de que nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos;
Artigo 6º - Na elaboração da proposta orçamentária anual, as
provisões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas
de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os
dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e
premissas utilizadas.
§ 1º -
A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2º -
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas constantes do Projeto de lei Orçamentária.
§ 3º -
O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo
e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Artigo 7º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente
Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira
citada no § 9º do art. 201 da Constituição, a retenção para o FUNDEB e as
duplicidades.
Artigo 8º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida
os valores pagos e recebidos
Artigo 9º - A receita corrente líquida será destinada,
prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização,
juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito
e à vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar
n.º 101, de 04.05.2000.
Artigo 10 - No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação,
da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Artigo 11 - As receitas provenientes de transferências da União e do
Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas
na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
§ Único
- Na falta das informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as
disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.
Artigo 12 - O Orçamento Municipal também consignará as receitas de
transferências decorrentes:
I - de
convênios de execução continuada;
II - da
municipalização do ensino fundamental;
III -
da gestão dos serviços da saúde;
IV - de
contratos, acordos, auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como
destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo Único - Entende-se como convênio de execução continuada aquele que
fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios.
Artigo 13 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação definida pela Portaria SOF/SEPLAN nº
472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de
1999, e alterações posteriores, no que couber.
Artigo 14 - Quando se fizer necessária a contratação de operações de
crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) para atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os
critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar
estabelecerá os limites a serem observados.
Artigo 15 - Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação
da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho
econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e
premissas utilizadas.
Artigo 16 - A Reserva de Contingência poderá ser fixada em até 02%
(dois por cento) da receita corrente líquida.
Artigo 17 - O recurso de que trata o
artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de que
dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4.320/64, destinados:
I – à
suplementação de dotações orçamentárias;
II – à
abertura de créditos especiais;
III –
ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV – ao
atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Artigo 18 – Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas
e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal,
metas bimestrais de desembolso.
Artigo 19 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira.
Parágrafo Único – Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto
perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira
cingir-se-á:
I – às
reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de
pessoal;
II – Ao
início de novas obras;
III – à
autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais
permanentes ou com inversões financeiras.
Artigo 20 – Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam
vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de
horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição da República.
Artigo 21– Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento) da receita prevista.
Artigo 22 - Do limite global da despesa do município, ao Poder
Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da Receita
Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Artigo 23 – O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,
destinará:
I – 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e
desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
II – 1%
(um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao
PASEP;
III –
15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º
da constituição Federal, para aplicação em saúde;
IV –
Para o Fundo Municipal de Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 1% (um
por cento) da receita orçamentária;
Artigo 24 – O Orçamento Municipal destinará para despesa total com
pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida do Município, observados os critérios dos art.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do município com
os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,
subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 2º -
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal ”.
§ 3º -
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Artigo 25 – A repartição do limite global expresso no caput do
artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I – 6%
(seis por cento) para o Legislativo;
II –
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Artigo 26 – A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios
de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.
Artigo 27 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos
e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo
e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;
III -
se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Artigo
28 - Para
concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo
poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as
seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I -
alteração da planta de valores do Município de Governador Lindenberg, para efeito da
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II -
lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;
III - aumento da Taxa de Iluminação Pública e
Tarifa de Água e Esgoto.
Artigo
29 - São
condições e exigências para transferências de recursos financeiros:
I - à entidade pública:
a) a
existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e
dos arts.
b) a
existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100
da Lei 4.320/64;
II - à entidade privada:
a) declaração de sem finalidade lucrativa
em seus atos constitutivos de entidade beneficiária;
b) a
existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras
de Contabilidade;
Parágrafo Único - São condições e exigências comuns às entidades públicas
e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências
voluntárias:
I - a
comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao
pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como
quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do
Município; e
II - a
apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem
transferidos pelo Município.
III - A
celebração de convênio, nos padrões e regras definidos pela administração
Pública Municipal com aprovação pelo ordenador de despesa responsável pela
unidade gestora.
Artigo 30 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
§ 1º -
Não se inclui na proibição:
I – a
autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da
Lei n.º 4320/64; e
II – a
autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
da receita, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º -
o percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo
anterior será aquele autorizado pelo Poder Legislativo Municipal,
considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei
4320/64.
Artigo 31 - O projeto da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2008 será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
§ 1º
– Na
hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente
convocada com fins específicos de votação do projeto da lei orçamentária anual.
§ 2º -
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2007,
fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de
lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
Artigo 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, ao 21º (vigésimo primeiro) dia do mês de junho do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
Ações Governamentais de que trata o Art. 2º
São
prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:
1 - a
aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;
2 –
ampliação do prédio sede da Câmara Municipal;
3 – contribuição ao PASEP e pagamento da dívida
fundada parcelada;
4 -
ampliação dos serviços de informática no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo municipais, inclusive com treinamento e reciclagem de pessoal
técnico administrativo;
5 -
aquisição de equipamentos diversos e manutenção administrativa das atividades
do Gabinete do Prefeito, Secretarias da Prefeitura, Câmara Municipal e SAAE;
6 -
melhoria das instalações e equipamentos diversos para atividades administrativas,
inclusive com adesão a programas de incentivo tais como PMAT e outros
semelhantes;
7 –
manutenção e ampliação do viveiro municipal com o incremento na produção de
mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município,
inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café e outras
culturas;
8 - a
preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do
Município, apoiar programas voltados ao produtor rural em parceria com o
PRONAF, bem como incentivar programas de capacitação e desenvolvimento
sustentável na produção agrícola, industrial, comercial e de serviços;
9 -
subvenções a entidades de promoção à saúde;
10 - a
implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção,
padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população,
inclusive intensificação do programa de vigilância sanitária;
11 –
contratação de pessoal necessário e essencial para incremento dos programas de
saúde;
12 - a
manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;
13 – construção de reservatórios de água, preservação
dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais
hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou
barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas
ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;
14 - a
manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino
fundamental, assegurando-se aos munícipes:
a) o
cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;
b) as
mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos o acesso à
escola e a permanência nos estudos;
c) a
melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o
desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o
aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao
desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
f) o
estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;
g)
aquisição de imóveis para construção de escolas, quadras e ginásios
poliesportivos;
h) implantação da biblioteca pública municipal
16 - a
implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do
analfabetismo no Município de Governador Lindenberg;
17 –
Implantação, melhoramento e manutenção de projetos que visem assistência social
geral, com investimentos dependentes ou independentes da iniciativa privada ou
em conjunto com ela e com as esferas administrativas federais e estaduais;
18 - a
reforma, ampliação e/ou construção de prédios públicos, inclusive construção de
muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;
19 -
atender as crianças portadoras de deficiências, com instalação de locais
próprios para estudo, bem como subvencionar entidades que promovam o seu
atendimento;
20 - a
reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental dotando-os,
inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água,
energia elétrica e esgotos sanitários;
21 - a
aquisição de veículo para utilização do ensino no município;
22 - ampliação do acervo e equipamento da
Biblioteca Pública;
23 - o
oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota
própria ou de contratação com terceiros;
24 - a
aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;
25 –
construção e ampliação de unidades esportivas na sede e distritos do município;
26 -
manutenção de convênios com o Estado;
27 -
apoio a realização de eventos para promoção comercial, industrial e
agropecuária;
28 -
assistência médico-odontológica a estudantes;
29 - a
manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte
de doentes;
30 –
participação no consórcio intermunicipal de saúde;
31 -
apoiar as atividades desenvolvidas por entidades de promoção a cultura e
memória do município, como por exemplo: corais, grupos folclóricos, etc.;
32 - adquirir
imóveis e construir galpões, abrigos ou demais instalações diversas para
atendimento a programas previamente definidos pela administração municipal,
inclusive para construção de “casas de passagem”, obras de apoio ao produtor
rural ou obras que visem implementar programas de assistência social ou
educacional;
33 - a
ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de
aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência;
34 - a
realização das festividades da Emancipação Política do Município de Governador
Lindenberg e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às
comunidades;
35 - desenvolver atividades de apoio aos programas
de habitações populares, inclusive com a aquisição de materiais para construção
de casas populares;
36 -
construção, ampliação e reforma de prédios e logradouros públicos;
37 -
aquisição de equipamentos diversos para administração dos serviços de saúde e
de assistência social, inclusive veículos para renovação da frota; manutenção
da farmácia básica municipal;
38 - a
implantação e ampliação de redes de distribuição de energia elétrica e
iluminação públicas na zona rural e/ou urbana, a serem construídas pela
concessionária ou através de contratação com terceiros;
39 - a aquisição
de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no
Município;
40 - a
manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes,
garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;
41 -
construção, melhoramento, ampliação e aquisição de equipamentos para unidades
médico-odontológicas;
42 - a implantação e manutenção de projetos
de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., E.C.D., E.S.B., e outros, de
acordo com orientações do SUS;
43-
manutenção dos programas de duração continuada subvencionados pelo FNDE;
44 -
manutenção de demais programas de duração continuada no âmbito de qualquer
secretaria municipal, subvencionados e orientados pelos governos federal e
estadual;
45 – contratação de exames terceirizados de alta e média
complexidade;
46 - a reforma, ampliação e ou construção
de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e
redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;
47 - contratação de pessoal para incremento dos
programas de saúde;
48 - a
construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se
necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e
ou Indireta;
49 - a
transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos
(SAAE) do Município de Governador Lindenberg, para custeio e investimentos;
50 - a
proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do
idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;
51 -
manutenção e desenvolvimento do programa municipal de assistência social,
inclusive com distribuição gratuita de medicamentos e cestas básicas às
famílias comprovadamente carentes; manutenção do programa de apoio às gestantes
carentes, com doação de kits compostos por materiais necessários à gravidez e à
criança recém nascida;
52 -
implementação do controle interno na administração municipal;
53 -
implementação de ferramentas de inovação político-administrativas;
54 - a
manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;
55 - a
abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais,
construção e recuperação de pontes, bueiros, mata-burros, etc., no perímetro
urbano e rural, propiciando um melhor atendimento à população do Município, em
especial, no escoamento da safra agrícola;
56 -
reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal de Governador
Lindenberg;
57 - melhoramentos em vias urbanas no Município
com abertura ( ou reabertura ), pavimentação com asfalto ou blocos de ruas e
avenidas, construção de pontes urbanas, construção de abrigos para passageiros
etc.;
58 -
manutenção e apoio a atividades da INCAPER-ES;
59 - a
renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do
Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira,
caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;
60 – aquisição de equipamentos diversos para
atendimento à fabricação de blocos, manilhas e derivados;
61 –
implantação de abrigos rodoviário de passageiros;
62 - a
aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Polo Industrial
e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projeto de lei
específico;
63 -
construção e ampliação de quadras poliesportivas;
64 - apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e
Associação Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos
beneficiários;
65
- incentivo a prática de esportes, realizando campeonatos e outras atividades
esportivas no Município, garantindo inclusive, participação de time de futebol
que representa o Município, em eventos fora do perímetro municipal;
66 – construção e pavimentação de praças bem como
construção de muros de arrimo nas zonas Rural e Urbana;
67 - aquisição de caminhão para transporte de
hortifrutigranjeiros;
68 – aquisição de caminhões caçamba para a SEMUD;
69 - aquisição de imóveis para implantação de
programas sociais, construção de moradias e redes de esgoto;
70 - aquisição de caminhão e compactador de lixo;
71 –construção de muro de contenção em gabião
nas margens do rio que corta a zona urbana do município;
72 – assistência médico-odontológica a estudantes;
73 - manutenção do programa de auxílio para
viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;
74 - construção de caixas secas em parceria com
produtores rurais;
75 – ampliação e manutenção do centro de comercialização
do produtor rural;
76 –subvenção, apoio e incentivo às associações
de produtores rurais bem como à entidades de educação agrícola sediada em
outros municípios, através de convênios;
77 – manutenção do programa de ajuda de custo
em funerais à famílias carentes;
78 – manutenção do programa de erradicação do
trabalho infantil – PETI;
79 – manutenção das atividades do Conselho
Tutelar e patrocinar cursos de informática para crianças carentes;
80 – apoiar a educação de ensino superior, notadamente
no custeio de transporte universitário e incentivo à instalação de cursos à
distância;
81 – manutenção do programa de merenda escolar e
aplicação dos recursos do programa federal “salário educação ”;
82 –celebração de convênio com a Cooperativa Central
Base (CEASA) para comercialização de produtos agrícolas;
83 – auxílio na realização de intercâmbios com
produtores rurais de outros municípios, cooperativas, associações para melhoria
da qualidade de vida da população agrícola;
84 – auxílio para participação de produtores do
município no pólo de produção de camarão (carcinicultura) através de convênios,
acordos ou ajustes, devidamente autorizados por legislação específica;
85 – reforma, recuperação e ampliação de prédios
públicos municipais.
86 – formação de reserva de contingências para
os fins específicos previstos em lei.
ANEXO
I - A |
||||||||
METAS
FISCAIS – EXERCÍCIOS ANTERIORES. |
||||||||
Descrição |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
||||
1 – Receita Orçamentária |
6.500.708,23 |
10.944.201,13 |
14.614.695,00 |
14.173.048,98 |
||||
1.1 – Receita Fiscal Total |
6.443.297,95 |
10.849.310,29 |
14.464.889,00 |
13.963.643,86 |
||||
2 - Despesa Total |
6.079.554,18 |
9.400.448,33 |
10.132.956,99 |
15.492.123,92 |
||||
2.1 - Despesa Fiscal Total |
6.072.930,72 |
9.391.663,35 |
10.124.069,99 |
*14.689.168,95 |
||||
3 – Resultado Primário |
370.367,23 |
1.457.646,94 |
4.340.820,01 |
-725.525,09 |
||||
4 – Saldo Financeiro Disponível |
346.977,62 |
302.158,80 |
2.505.228,01 |
1.574.382,20 |
||||
5 – Estoque da Dívida Consolidada |
19.723,72 |
20.942,67 |
12.208,39 |
* 2.196,36 |
||||
6 – Resultado |
327.253,90 |
281.216,13 |
2.493.019,62 |
1.572.185,84 |
||||
7 – Resultado Nominal |
-113.679,27 |
167.536,86 |
2.325.482,76 |
-753.296,92 |
||||
Fonte: Prestação de Contas Anuais |
|
|
|
|
||||
*
Despesa Liquidada. ** Dívida com INSS. ANEXO
I – B |
||||||||
METAS
FISCAIS – EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS. |
||||||||
Descrição |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
||||
1 – Receita Orçamentária |
15.288.250,00 |
15.693.134,00 |
17.856.150,00 |
18.201.471,00 |
||||
1.1 – Receita Fiscal Total |
15.138.750,00 |
15.593.134,00 |
17.756.150,00 |
18.101.471,00 |
||||
2 - Despesa Total |
15.288.250,00 |
15.693.134,00 |
17.856.150,00 |
18.201.471,00 |
||||
2.1 - Despesa Fiscal Total |
15.275.504,06 |
15.693.134,00 |
17.856.150,00 |
18.201.471,00 |
||||
3 – Resultado Primário |
-136.754,06 |
-
100.000,00 |
-
100.000,00 |
-100.000,00 |
||||
4 – Resultado Nominal |
-99.110,04 |
- 99.402,39 |
- 99.402,39 |
99.402,39 |
||||
5 – Dívida Pública Consolidada |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
6 – Dívida Consolidada Líquida |
-994.023,85 |
-1.093.426,24 |
-1.192.828,63 |
-1.292.231,02 |
||||
Os valores relativos aos
exercícios de 2008, 2009 e 2010 foram recalculados tendo em vista as variações
de receitas ocorridas nos exercícios de 2006 e 2007.
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício
anterior:
De acordo com o disposto na Lei Complementar 101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2006, conforme relatório abaixo:
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006, de nº 273/2005 de 20/12/2005, previu uma receita líquida anual consolidada de R$=16.615.700,00=(dezesseis milhões, seiscentos e quinze mil e setecentos reais).
No decorrer do exercício foram necessários alguns ajustes no orçamento para adequá-lo à realidade, tendo em vista que algumas receitas de valor significativo, referentes a recursos de capital previstas através de repasses de verbas de convênios não foram arrecadadas, comprometendo os investimentos da municipalidade. Assim foram necessários diversos remanejamentos de verbas através de créditos adicionais suplementares e especiais, tendo como fontes de recursos o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2005 bem como a anulação parcial e total de dotações do próprio orçamento/2006.
Na execução orçamentária, o valor total arrecadado foi de R$=14.173.048,98=, ocorrendo arrecadação a menor que a prevista, cabendo aqui ressaltar que esse déficit decorreu das receitas de capital não realizadas, provenientes de convênios com a União e/ou Estado, durante o exercício, tendo sido prevista uma arrecadação de R$ 4.297.000,00 e uma efetiva execução de R$ 1.872.800,67. Entretanto, verifica-se no que se refere às receitas correntes, estimada em R$=12.318.700,00= que o valor praticamente foi atingido, pois o montante arrecadado foi de R$=12.300.248,31=
Após a execução orçamentária, apurou-se uma despesa empenhada de
R$=15.492.123,92=, correspondendo à 109,30% da receita
efetivamente arrecadada, evidenciando um déficit da ordem de R$=1.319.074,94. O
déficit ora apurado entre o valor total empenhado e o valor total arrecadado
tem cobertura na disponibilidade bancária verificada no final do exercício que
era de R$ 1.574.382,20, levando-se em consideração ainda que do total geral
empenhado, o valor do saldo registrado
II – Memória e
Metodologia de Cálculos:
Para o exercício de 2007, de acordo com a Lei nº 315/2006 de 20/11/2006, o orçamento do Município de Governador Lindenberg estima a receita e fixa a despesa em R$=15.288.250,00= já deduzidas as retenções do FUNDEF.
A receita municipal estimada é descrita no art. 2º da lei orçamentária para o exercício de 2007, conforme quadro abaixo:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 – RECEITAS CORRENTES |
14.532.500,00 |
1.1 – Receita Tributária |
272.500,00 |
1.2 – Receita de Contribuições |
25.000,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
231.880,00 |
1.4 – Receita Agropecuária |
11.500,00 |
1.5 – Receitas de Serviços |
383.750,00 |
1.6 – Transferências Correntes |
13.486.770,00 |
1.7 - Outras Receitas Correntes |
121.100,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
2.387.000,00 |
2.1 – Operações de Crédito |
3.000,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
4.000,00 |
2.3 – Transferências de Capital |
2.372.900,00 |
2.4 – Outras Receitas de
Capital |
7.100,00 |
TOTAL |
16.919.500,00 |
3 – DEDUÇÃO PARA O FUNDEF |
1.631.250,00 |
TOTAL GERAL |
15.288.250,00 |
Mantido o comportamento da economia no decorrer deste exercício
e consolidando-se a média da taxa anual de incremento da receita própria e de
transferências constitucionais, e, considerando-se ainda, o possível crescimento na arrecadação do ICMS, das transferências
voluntárias da União e do Estado, e aumento dos repasses do FPM,
III – Evolução do Patrimônio
Líquido
Artigo 4º, Parágrafo 2º,
III da LRF.
No decorrer dos exercícios de
ANEXO III - METAS FISCAIS |
||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
Patrimônio Líquido |
1.901.885,50 |
2.626.842,32 |
6.156.711,08 |
7.743.872,14 |
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total |
1.901.885,50 |
2.626.842,32 |
6.156.711,08 |
7.743.872,14 |
IV – AVALIACÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL
(art. 4º, §2º, IV, “a” e “b” da Lei Complementar
101/2000)
O município de Governador Lindenberg/ES não possui regime
próprio de previdência.
V – APLICAÇÃO DE RECURSOS
OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
DESCRIÇÃO |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2003 |
- |
438.619, |
2004 |
- 3.060 % |
425.183, |
2005 |
31.816 % |
560.458, |
2006 |
22.761 % |
688.022, |
2007 ¹ |
- 3.000 % |
166.840, |
¹ Primeiro Trimestre
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2008 |
6.240 % |
730.954, |
2009 |
5.000 % |
767.501, |
2010 |
5.000 % |
805.876, |
A arrecadação do primeiro trimestre de 2007 correspondente às
Receitas Tributárias e Receitas de Serviços apontaram uma queda de 3.000 % em relação
à arrecadação do exercício de 2006, tendo em vista que o primeiro período
trimestral do exercício ainda não atinge diversas receitas próprias,
notadamente o IPTU que é lançado para cobrança no segundo semestre. Contudo,
mantém-se para o exercício de 2008 uma expectativa de crescimento de 6.240 % em
relação à receita efetivamente arrecada em 2006 e a partir de percentuais
médios de arrecadação que vem se estabelecendo nos exercícios anteriores face a
uma política de cadastramento de imóveis urbanos vinculada à implantação do
PDU, o que por conseqüência provocará um aumento na arrecadação também das
taxas e serviços prestados pelo SAAE. Já para os exercícios de 2009 e 2010,
foram adotados simultaneamente os índices de 5.000% considerando que existem previsões
de implementação de ações específicas que resultem em aumentos de pequena monta
na arrecadação tributária e de serviços municipais, tais como programas de
aumento de arrecadação ou alteração na legislação tributária que poderão
oscilar nesta faixa percentual.
ÍNDICE DE
PARTICIPAÇÃO E RECEITAS REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2003 |
0,320% |
2.404.480, |
2004 |
0,565% |
5.384.633, |
2005 |
0,526% |
6.218.609, |
2006 |
0,539 % |
6.999.312, |
2007 ¹ |
0,549 % |
1.938.557, |
¹ Primeiro Trimestre. (Valores Brutos sem dedução do FUNDEB).
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2008 |
0.549 % |
7.754.228, |
2009 |
0.549 % |
8.103.168, |
2010 |
0.549 % |
8.467.810, |
O índice de participação do Município
de Governador Lindenberg nas receitas do Estado apresenta um decréscimo de
6,90% de 2004 para 2005 e um crescimento de 2,5% de 2005 para 2006.
Há que se considerar ainda o fato de
que o aumento na exploração de petróleo em alguns municípios do Estado do
Espírito Santo tem contribuído para o aumento do VAF – Valor Adicionado Fiscal
destes municípios, a tendência é que o IPM – Índice de Participação dos
Municípios, para os municípios que não possuem extração de petróleo apresente
fortes diminuições, já que 25% da arrecadação de ICMS do Estado são
distribuídos aos municípios na proporção de seus IPM’s.
Mediante o quadro acima descrito, foi
coerente e prudencial que se estimasse uma diminuição no IPM de Governador Lindenberg
para os exercícios futuros. Desta forma, na LDO/2007 adotamos para fins de
cálculo das metas fiscais de arrecadação o índice para 2007 com um decréscimo
5,00 % ficando em 0,513% e para os exercícios de 2008 e 2009 fixamos os índices
de 0.462 % prevendo uma queda de 9,77 % para aqueles exercícios. Porém, já no
exercício de 2007, os esforços empreendidos pelo NAC de Governador Lindenberg e
a modernização da SEFAZ ES já surtiram os primeiros efeitos, proporcionando ao
município o índice de 0,549 % para o ano, num aumento de 1.856 % em relação ao
índice de 2006. Com a alta produção de café do município, somado ao seu preço
que tem se mantido estável no mercado, trazendo capital de giro para os
munícipes, o que faz circular a moeda aumentando a movimentação mercantil da
cidade, acrescentando-se ainda que o preço de pauta para guia do café poderá
equilibrar o valor adicionado fiscal na composição da DOT – Declaração de
Operações Tributáveis faz-se necessário rever os IPM`s de Governador Lindenberg
para 2008 e 2009 e estimar o índice de 2010 bem como os valores calculados para
as receitas do ICM`s, ICM`s FUNDAP e IPI, visto que suas previsões nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias dos anos anteriores podem ter sido preliminarmente
fixadas em importâncias muito inferiores ao seu valor real estimado. Assim,
mantivemos os IPM`s de 2008, 2009 e 2010 em 0,549 %, e fixamos o valor da
arrecadação para 2008 em R$ 7.754.228,00 e corrigimos este valor para 2009 e
2010 em 4,50 % ao ano, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo, estabelecido no Anexo I – Metas Fiscais (Parâmetros Macroeconômicos
Projetados) do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Espírito Santo
para 2008.
A receita de ICM´s e FUNDAP é a maior
arrecadação do município e Governador Lindenberg tem dispendido todos os
esforços para melhoria de sua participação na distribuição dos IPM´s através de
seu Núcleo de Atendimento ao Contribuinte “NAC”, notadamente no esclarecimento
ao produtor para que guie seus produtos. O Governo do Estado tem modernizado a
Secretaria de Estado da Fazenda em todos os sentidos, proporcionando aumento de
receita mesmo para aquele município que teve seu índice diminuído.
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2003 |
3,50 % |
2.113.330, |
2004 |
15,81 % |
2.447.453, |
2005 |
22,25 % |
2.992.226, |
2006 |
8,03 % |
3.232.572, |
2007 ¹ |
4,16 % |
841.821, |
METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2008 |
8,64% |
3.658.217, |
2009 |
30,00% |
4.755.682, |
2010 |
0,00 |
4.755.682, |
¹ Primeiro Trimestre. (Valores Brutos sem dedução do FUNDEB)
A arrecadação referente a Receitas de Transferências (FPM, ITR,
ICM`S LC 87/96) no primeiro trimestre de 2007 no valor de R$ 841.821,00 é
inferior à anteriormente prevista na LDO/2007 em R$ 108.016,00 o que equivaleu
a um cálculo muito próximo entre orçamento e realização de receita, porém
comparando-se ao valor arrecadado em 2006 o superávit desta receita importa em
R$ 134.712,00. Há que se considerar ainda que nenhum repasse de ICM`s da LC 87/96
foi efetuado no primeiro trimestre/2007 o que se projeta um aumento ainda
superior desta receita no decorrer do exercício
Para apuração das receitas provenientes da arrecadação de impostos federais na LDO/2007, o critério de cálculo para as metas de arrecadação de 2007, 2008 e 2009 foi adotado, tomando-se por base a proporcionalidade de crescimento no repasse do FPM verificado nas estimativas divulgadas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, vez que, a população do Município de Governador Lindenberg, pelo senso do IBGE realizado em 2002, é de 9.826 habitantes, estando portanto, o município enquadrado no mesmo coeficiente, ou seja, 0,6.
Desta forma, há estimativa de crescimento para 2008 em 8,64% em relação à receita arrecada em 2007. No Congresso Nacional tramita matéria aumentando em 1% o repasse de FPM já a partir de 2007. Considerando-se uma possível mudança para a classe 0,8 no IPM/FPM tendo em vista o crescimento populacional do município, fizemos previsão de aumento para 2009 em 30,00 %, mantendo-se esta estabilidade para 2010.
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2003 |
8,06 % |
1.339.319, |
2004 |
32,63 % |
1.776.446, |
2005 |
26,44 % |
2.246.031, |
2006 |
29,90 % |
2.917.067, |
2007 ¹ |
- 20,30 % |
581.182, |
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2008 |
29,66 % |
3.014.242, |
2009 |
29,66 % |
3.908.266, |
2010 |
0,00 % |
3.908.266, |
¹ Primeiro Trimestre.
As demais receitas correntes representam as receitas patrimoniais, de contribuições e outros recursos financeiros recebidos pelo município que não compreendem as transferências constitucionais decorrentes da arrecadação de impostos e que constituem os valores mais significativos destinados à manutenção e custeio das atividades administrativas. São as receitas destinadas à manutenção de convênios, programas e receitas destinadas ao desenvolvimento de atividades específicas.
Como não existe um critério específico de definição da base de cálculo, foram adotados para a fixação das metas de 2008 e 2009 o índice de 29,66 % considerando-se a média aritmética desta receita realizada entre os anos de 2004, 2005 e 2006 e preservando-se estabilidade para 2010. Há que se levar em consideração ainda que a queda observada no primeiro trimestre de 2007, no percentual de (-) 20,30 % deve-se ao motivo de que parte das chamadas Demais Receitas Correntes são arrecadadas em sua grande maioria no segundo semestre, presumindo-se que o valor arrecadado até o final de 2007 seja no mínimo igual ao de 2006.(Taxas, Contribuições, Receitas Patrimoniais, CEX, FEP, Cota Parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais, Transferências de Recursos do SUS-Fundo a Fundo, Transferências de Recursos do FNDE, CIDE, Farmácia Básica, Fundeb, Transferências de Instituições Privadas, Transferências de Convênios do Estado e Outras Transferências de Convênios do Estado e Outras Receitas Correntes). Há que se considerar ainda a redistribuição dos royalties do petróleo que irá incrementar a receita classificada como transferências correntes.
RECEITAS
REALIZADAS E METAS FISCAIS DE ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2003 |
13,19% |
6.295.749, |
2004 |
59,37% |
10.033.717, |
2005 |
18,47% |
11.887.068, |
2006 |
16,40 % |
13.836.974, |
2007¹ |
5,03 % |
14.532.500, |
2008¹ |
4,30 % |
15.157.641, |
2009¹ |
15,70 % |
17.537.617, |
2010¹ |
2,28 % |
17.937.634, |
¹ Projeção.
As receitas foram estimadas pelo seu valor bruto desconsiderando o redutor FUNDEB.
No geral, as metas de arrecadação estabelecidas para os exercícios de 2007, 2008 e 2010 encontram-se projetadas para um crescimento em proporções significativamente inferiores às verificadas nos exercícios anteriores. No exercício de 2009 o aumento do índice percentual diferenciado ocorreu em virtude da provável mudança do IPM/FPM para 0,8% e a revisão do Índice de Participação do Município no ICM`s, bem como a expectativa de maiores repasses de Convênios e Programas Estaduais/Federais na classificação de Demais Receitas Correntes. Prevalece aqui, o princípio da prudência adotado pela ciência contábil, e se constata que todos os cálculos apresentados estão baseados nas metas estabelecidas pelos governos Estadual e Federal e consideradas as condições específicas do Município de Governador Lindenberg, face a sua capacidade de arrecadação.
RECEITAS
REALIZADAS |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2002 |
- |
955.801, |
2003 |
- |
204.958, |
2004 |
- |
910.483, |
2005 |
- |
2.727.627, |
2006 |
- |
1.872.800, |
2007¹ |
- |
176.786, |
METAS FISCAIS DE
ARRECADAÇÃO |
||
ANO |
ÍNDICE |
VALOR |
2008 |
20,00 % |
2.247.360, |
2009 |
0,00 |
2.247.360, |
2010 |
0,00 |
2.247.360, |
1º Trimestre
No que se refere às metas fiscais de arrecadação das receitas de capital, vale ressaltar que existem em execução no município de Governador Lindenberg vários convênios firmados com os governos Federal e Estadual, objetivando realização de obras e aquisição de equipamentos, bem como planos de trabalhos em elaboração, para os quais existe previsão para recebimento de transferências de capital em 2008, 2009 ou 2010. Relacionamos a seguir, alguns casos:
a) Convênio para construção de casas populares;
b) Convênio para conclusão do sistema de esgotamento sanitário e melhorias sanitárias domiciliares;
c) Convênio para construção de unidade de saúde;
d) Convênio para pavimentação de ruas;
e) Convênio para construção de quadras poliesportivas;
f) Convênio para aquisição de veículos;
g) Convênio para aquisição de máquinas e equipamentos.
h) Convênio para construção de praças, parques e jardins.
i) Convênio para aquisição de unidade móvel de saúde e/ou odontológica.
Para os exercícios de 2008, 2009 e 2010, estima-se que em cada exercício o município poderá receber os valores apropriados às metas fiscais de arrecadação, tendo em vista os planos de trabalho enviados a Ministérios e ao Governo Estadual, objetivando a concretização de convênios para execução de obras e aquisição de equipamentos de capital. Vale ressaltar que muitos projetos (Planos de Trabalhos) enviados e a serem enviados, podem ter a liberação de verbas adiadas para exercícios seguintes devido ao ano eleitoral de 2008, bem como possíveis atrasos na tramitação dos processos em Brasília.
Assim, as metas fiscais
de arrecadação das Receitas de Capital do ano de 2008, em relação à arrecadação
de 2006, foi fixado num índice de crescimento de 20,00 %, mantendo-se esta
estabilidade para 2009 e 2010, isto é, sem previsão de reajustes para estes
exercícios.
DESPESAS
REALIZADAS |
|||||
ANO |
PESSOAL |
MAT. CONSUMO |
SERVIÇOS TERCEIROS |
TRANSF.
FUNDEF/FUNDEB |
OUTRAS |
2002 |
1.626.892,70 |
728.990,87 |
1.274.561,74 |
605.791,73² |
849.314,25 |
2003 |
2.072.598,74 |
1.024.367,96 |
1.570.609,51 |
676.478,13² |
913.999,41 |
2004 |
2.606.051,96 |
1.649.276,86 |
2.024.879,64 |
1.174.691,82² |
1.326.139,51 |
2005 |
4.348.889,27 |
2.066.853,05 |
2.647.165,21 |
1.381.364,77² |
713.617,46 |
2006¹ |
5.598.781,22 |
1.908.586,03 |
2.996.173,68 |
1.536.726,01² |
690.577,76 |
2007³ |
1.296.620,03 |
228.253,71 |
321.238,14 |
430.889,26² |
129.599,20 |
¹ Despesas empenhadas em 2006.
² Valor das retenções para FUNDEF/FUNDEB.
³ Despesas liquidadas no Primeiro Trimestre/2007.
O valor das retenções para o FUNDEF/FUNDEB figura na Lei Orçamentária Anual como conta redutora, entretanto, para efeitos desta lei, demonstramos os respectivos valores como despesa para melhor visualização das aplicações de recursos.
METAS FISCAIS
PARA DESPESAS CORRENTES |
|||||
ANO |
PESSOAL |
MAT. CONSUMO |
SERVIÇOS TERCEIROS |
TRANSF.
FUNDEF/FUNDEB |
OUTRAS |
2008 |
6.100.000, |
2.080.000, |
3.265.829, |
1.711.867, |
752.729, |
2009 |
6.649.000, |
2.267.200, |
3.559.753, |
1.928.827, |
820.475, |
2010 |
7.247.000, |
2.471.674, |
3.880.131, |
1.983.523, |
894.318, |
Em relação às despesas com pessoal, se compararmos os gastos
entre os exercícios de
Considerando-se que as despesas com pessoal podem ser reajustadas nos índices inflacionários (data base de reajuste) que geralmente tem girado em torno de 3,50% a 4,50% a.a., e somando-se ainda um possível ganho salarial anual num percentual de 5%, foram projetadas para um crescimento de 9,00 % as variações entre 2008 e 2010, partindo-se do valor realizado (empenhado) em 2006, cabendo ao gestor público administrar o ordenamento das despesas de forma compatível à realização das receitas, fixando portanto, um meta fiscal de crescimento dos gastos públicos nesta mesma proporção. Para as outras despesas utilizou-se o mesmo percentual (9,00 %) a partir dos valores apurados também em 2006.
DESPESAS
REALIZADAS |
||||
ANO |
OBRAS E
INSTALAÇÕES |
AQUISIÇÃO IMÓVEIS |
EQUIPAMENTO MAT. PERMAN. |
OUTRAS |
2002 |
1.020.314, |
60.050, |
583.830, |
281.233, |
2003 |
255.150, |
31.167, |
125.880, |
85.780, |
2004 |
1.422.142, |
83.915, |
266.862, |
21.180, |
2005 |
1.816.929, |
246.652, |
516.129, |
8.848, |
2006 |
3.172.773, |
205.830, |
904.669, |
14.731, |
2007¹ |
792.313, |
69.788, |
102.044, |
76.500, |
¹ Despesas empenhadas no Primeiro Trimestre.
METAS FISCAIS
PARA DESPESAS DE CAPITAL |
||||
ANO |
OBRAS E
INSTALAÇÕES |
AQUISIÇÃO IMÓVEIS |
EQUIPAMENTO MAT. PERMAN. |
OUTRAS |
2008 |
2.500.000, |
300.000, |
1.600.000, |
100.000, |
2009 |
2.500.000, |
300.000, |
1.600.000, |
100.000, |
2010 |
2.500.000, |
300.000, |
1.600.000, |
100.000, |
As metas fiscais para as despesas de capital foram estabelecidas com base nos planos de trabalho elaborados e com expectativa de serem elaborados para cumprimento das prioridades apontadas no PPA – Plano Plurianual quadriênio 2006-2009, considerando-se o mesmo valor para 2010.
METAS FISCAIS
PARA RECEITAS E DESPESAS TOTAIS |
||||
ANO |
RECEITAS
CORRENTES LÍQUIDAS |
DESPESAS
CORRENTES |
RECEITAS DE
CAPITAL |
DESPESAS DE
CAPITAL |
2008 |
13.445.774, |
12.198.558, |
2.247.360, |
4.500.000, |
2009 |
15.608.790, |
13.296.428, |
2.247.360, |
4.500.000, |
2010 |
15.954.111, |
14.493.123, |
2.247.360, |
4.500.000, |
De acordo com as metas fiscais estabelecidas, computando-se as modificações que se apresentaram nesta Lei, as Leis Orçamentárias Anuais para os exercícios subseqüentes totalizam:
a) Exercício de 2008: R$=15.693.134,00=
b) Exercício de 2009: R$=17.856.150,00=
c) Exercício de 2010: R$=18.201.471,00=
ANO |
RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA |
DESPESAS COM
PESSOAL |
% |
2008 |
13.445.774, |
6.100.000, |
45,36% |
2009 |
15.608.790, |
6.649.000, |
42,59% |
2010 |
15.954.111, |
7.247.000, |
45,42% |
O artigo 19 da LC 101/2000, estabelece que o limite máximo para a despesa com pessoal nos municípios é de 60% sobre a RCL do respectivo exercício.
RECEITAS
REALIZADAS X METAS FISCAIS |
|||
ANO |
RECEITAS
REALIZADAS |
ANO |
METAS FISCAIS |
2005 |
180.372, |
2008 |
100.000, |
2006 |
209.405, |
2009 |
100.000, |
2007¹ |
21.651, |
2010 |
100.000, |
¹ Estimada com base na arrecadação efetiva no Primeiro Trimestre.
A receita de aplicações financeiras a partir de 2007 cairá consideravelmente, considerando-se que o volume de verbas de convênios depositados bem como os eventuais saldos de recursos sem vínculo sofreram redução. Diante deste quadro, foram estimados para 2008, 2009 e 2010 os valores apresentados na tabela acima, considerando-se exclusivamente o volume dos recursos de convênios previstos para os respectivos exercícios.
DESPESAS
REALIZADAS X METAS FISCAIS |
|||
ANO |
DESPESAS
REALIZADAS |
ANO |
METAS FISCAIS |
2005 |
8.848, |
2008 |
0,00 |
2006 |
11.564, |
2009 |
0,00 |
2007¹ |
2.272, |
2010 |
0,00 |
¹ Estimada com base nas liquidações efetuadas no Primeiro Trimestre.
Em 18/10/2002, através do processo administrativo nº 2.270, foi realizado um parcelamento de contribuições previdenciárias junto ao INSS sob o nº 35063.001272/2002-47. O referido parcelamento foi aprovado para ser pago em 60 parcelas, corrigidas através da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia – SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, sendo que a última parcela do parcelamento será paga em dezembro de 2007.
DIVIDA FISCAL
LÍQUIDA - META FISCAL |
|||
ANO |
DISPONIBILIDADE DE CAIXA |
DÍVIDA
CONSOLIDADA |
DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA |
2007 |
420.024, |
0,00 |
(420.084) |
2008 |
462.026, |
0,00 |
(462.026) |
2009 |
508.229, |
0,00 |
(508.229) |
2010 |
559.051, |
0,00 |
(559.051) |
A disponibilidade de caixa apresentada neste quadro, para fins de definição da meta fiscal de dívida consolidada líquida, foi adotada pelo valor disponível no balanço patrimonial já diminuído dos restos a pagar e demais obrigações decorrentes de passivos reconhecidos.
A execução financeira do Primeiro Trimestre de 2007, efetuada com base nos balancetes contábeis consolidados, em 31/03/2007 é de R$ 313.650,69 (considerando o ativo financeiro diminuído do passivo financeiro), entretanto, para definição das metas fiscais de disponibilidade de caixa para o encerramento do exercício de 2007 e para os exercícios de 2008, 2009 e 2010 o critério utilizado foi de se aplicar uma estimativa de economia orçamentária entre receitas realizadas e despesas executadas (liquidadas) de 10% a.a. a partir de 50% do saldo positivo da economia orçamentária verificado em 31/03/2007, isso porque, grande parte dos empenhos realizados no primeiro semestre tendem a serem liquidados a partir do segundo semestre. O valor da economia orçamentária apurado em 31/03/2007 foi de R$ 840.049,77, pois o valor da receita realizada totaliza R$ 3.274.298,49 e das despesas liquidadas R$ 2.434.248,72.