Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica instituído através da
Secretaria Municipal de Ação Social, o Programa de Moradia de Baixa Renda do
Município de Governador Lindenberg, que tem por finalidade a doação de cestas
de materiais de construção ás famílias de baixa renda, para construção, reforma
ou ampliação de suas unidades habitacionais.
Parágrafo Único -
Para
efeito de aplicação desta lei, entende-se como família de baixa renda as que
possuam renda familiar mensal igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Artigo 2º - As famílias interessadas em
participar do Programa de Moradia de Baixa Renda deverão cadastrar-se junto a
Secretária Municipal de Ação Social, através de preenchimento de ficha
sócio-econômica.
Artigo 3º - Será criada por Decreto Municipal Comissão
Permanente de acompanhamento de doação de material de construção que verificará
“in loco” a necessidade do beneficiário formulando laudo descritivo.
Artigo 4º - A presente comissão deverá:
a) proceder a avaliação da
situação sócio-econômica verificando “in loco” a necessidade do solicitante,
considerando a ficha sócio-econômica do mesmo que deverá já ter sido cadastrado
junto a Secretaria Municipal de ação Social.
b) elaborar relatório com
descrição da real necessidade do solicitante, descrevendo o material, bem como
o quantitativo que deverá compor a cesta a ser doada.
c) Verificar “in loco” se o
material doado foi devidamente utilizado pelo beneficiário.
Artigo 5º - Compete a
Secretaria de Ação Social juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico:
a) definir a relação e
quantitativo do material a ser doado com base no laudo formulado pela Comissão
Permanente de acompanhamento de doação de material de construção.
b) fiscalizar em parceria com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a Execução do presente
Programa.
Artigo 6º - Para execução do Programa de
Moradia de Baixa Renda, fica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir
e doar, materiais de construção às famílias carentes cadastradas no Programa.
§ 1º - O valor a ser despendido com o
programa a que se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por ano.
§ 1º - O valor a ser despendido com o
Programa de Moradia de Baixa Renda não poderá exceder a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) por ano. (Redação
dada pela Lei nº 167/2004)
§ 2º - O valor da cesta de material de
construção a ser doada através do programa instituído por esta lei não poderá
ser superior a R$4.000,00 (quatro mil reais).
Artigo 7º - Compete a comissão acima criada a fiscalizar as
doações já realizadas pela Lei 035/2001.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta
Lei terão origem da dotação abaixo descrita, podendo no entanto o executivo municipal,
se necessário, suplementá-las por Decreto:
055 -
Secretaria Municipal de Ação Social
055001.0824403161.016
- Programa de Melhoria de Moradias de Pessoas Carentes
3.3.90.32.000
- Material de Distribuição Gratuita
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na
data da publicação, revogando a Lei nº 035 de 22 de maio de 2001.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias
do mês de julho do ano de dois mil e três.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.