Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica instituído
através da Secretaria Municipal de Ação Social, o Programa de Moradia de Baixa
Renda do Município de Governador Lindenberg, que tem por finalidade a doação de
cestas de materiais de construção ás famílias de baixa renda, para construção,
reforma ou ampliação de suas unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta
lei, entende-se como família de baixa renda as que possuam renda familiar
mensal igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Artigo 2º - As famílias
interessadas em participar do Programa de Moradia de Baixa Renda deverão
cadastrar-se junto a Secretária Municipal de Ação Social, através de
preenchimento de ficha sócio-econômica.
Artigo 3º - Será criada por Decreto Municipal Comissão Permanente de acompanhamento
de doação de material de construção que verificará “in loco” a necessidade do
beneficiário formulando laudo descritivo.
Artigo 4º - A presente comissão deverá:
a)
proceder a avaliação da situação sócio-econômica verificando “in loco” a
necessidade do solicitante, considerando a ficha sócio-econômica do mesmo que
deverá já ter sido cadastrado junto a Secretaria Municipal de ação Social.
b)
elaborar relatório com descrição da real necessidade do solicitante,
descrevendo o material, bem como o quantitativo que deverá compor a cesta a ser
doada.
c)
Verificar “in loco” se o material doado foi devidamente utilizado pelo
beneficiário.
Artigo 5º - Compete a
Secretaria de Ação Social juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico:
a)
definir a relação e quantitativo do material a ser doado com base no laudo
formulado pela Comissão Permanente de acompanhamento de doação de material de
construção.
b)
fiscalizar em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
a Execução do presente Programa.
Artigo 6º - Para execução do
Programa de Moradia de Baixa Renda, fica o Poder executivo Municipal autorizado
a adquirir e doar, materiais de construção às famílias carentes cadastradas no
Programa.
§ 1º - O valor a ser despendido com o
Programa de Moradia de Baixa Renda não poderá exceder a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) por ano. (Redação dada pela Lei nº 167/2004)
§ 2º - O valor da cesta de material de
construção a ser doada através do programa instituído por esta lei não poderá
ser superior a R$4.000,00 (quatro mil reais).
Artigo 7º - Compete a comissão acima criada a fiscalizar as doações já realizadas
pela Lei 035/2001.
Artigo 8º - As despesas
decorrentes desta Lei terão origem da dotação abaixo descrita, podendo no
entanto o executivo municipal, se necessário, suplementá-las por Decreto:
055 - Secretaria Municipal de Ação Social
055001.0824403161.016 - Programa de Melhoria de
Moradias de Pessoas Carentes
3.3.90.32.000 - Material de Distribuição Gratuita
Artigo 9º - Esta Lei entrará
em vigor na data da publicação, revogando a Lei nº 035 de 22 de
maio de 2001.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho do ano de dois mil e
três.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.