Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica concedido um
reajuste salarial na ordem de 6% (seis) por cento para os servidores do quadro
da Prefeitura Municipal de Governador Lindemberg, inclusive comissionados,
pensionistas, inativos, com vigência a partir de 01 de abril de 2.003.
Artigo 1º - Fica concedida reposição salarial
na ordem de 6% (seis) por cento para os servidores do quadro da Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg, inclusive comissionados, pensionistas,
inativos, com vigência a partir de 01 de abril de 2.003. (Redação dada
pela Lei nº 145/2003)
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos que após a aplicação do reajuste concedido pela presente Lei, ficarem inferiores ao salário mínimo vigente serão a ele equiparado.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2.003, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2.003.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.