Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente Lei o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
- PETI no Município de governador Lindenberg-Es.
Artigo 2º
- Constitui objetivos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil -
PETI:
I - Retirar crianças e
adolescentes do trabalho perigoso, penoso, insalubre e degradante que coloca em
risco sua saúde e sua segurança;
II - Possibilitar o acesso, a
permanência e o bom desempenho de crianças e adolescentes na escola;
III - Fomentar e incentivar a
ampliação do universo de conhecimentos da criança e do adolescente, por meio de
atividades culturais, esportivas, artísticas e lazer no período complementar ao
da escola, ou seja, na jornada ampliada;
IV - proporcionar apoio e
orientação às famílias por meio da oferta de ações sócioeducativas;
V - Promover e implementar
programas e projetos de geração de trabalho e renda para as famílias.
Artigo 3º - O Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI deverá atender as diretrizes
traçadas pelo governo Federal em sua implantação e operacionalização.
Artigo 4º - Para a perfeita execução do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil - PETI cria-se o cargo de Coordenador das Ações do Programa e
Monitor, ficando o Executivo autorizado a efetuar as contratações necessárias
de acordo com as descrições no anexo I que integram a presente Lei.
Artigo 5º - O Coordenador deverá ser contratado em cargo em comissão
de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, que deverá:
a) elaborar a proposta
pedagógica, junto às escolas, professores e monitores a fim de assegurar um
trabalho centrado na realidade das criança e adolescentes;
b) acompanhar o desenvolvimento
das propostas pedagógicas através de planejamento semanais e visitas ao pólo
onde a jornada ampliada é desenvolvida;
c) participar e oferecer aos
monitores capacitação para desenvolver as atividades junto as crianças e adolescentes;
d) listar e encaminhar a
Secretaria Municipal de Ação social todos os itens necessários para a
manutenção do programa;
e) coordenar reuniões pedagógicas
com as crianças e adolescentes e suas famílias;
f) fornecer todos os dados e
informações necessárias para a Secretaria Municipal de Ação Social a fim de
controlar a freqüência e o acompanhamento das crianças e adolescentes.
Artigo 6º - As contratações dos monitores deverão ser por excepcional
interesse público pelo período de 01 (um) ano podendo ser prorrogado por
período igual quando se verificar não ter sido atingidos os objetivos propostos
pelo presente Programa, cabendo aos monitores:
a)participar junto com as escolas
e professores da elaboração da proposta pedagógica do programa;
b)desenvolver as atividades
previstas na proposta pedagógica junto ás crianças e adolescentes;
c)desenvolver atividades de
reforço escolar, atividades artísticas, esportivas, lazer culturais (música,
teatro, danças) etc;
d)participar de planejamentos
semanais e de estudos que forem oferecidos pelo programa;
e)ampliar o universo de
conhecimento da criança e adolescente.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão conta da dotação orçamentária vigente.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias
do mês de março do ano de dois mil e três.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
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