Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente Lei o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
- PETI no Município de governador Lindenberg-Es.
Artigo 2º - Constitui objetivos do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI:
I
- Retirar crianças e adolescentes do trabalho perigoso, penoso, insalubre e
degradante que coloca em risco sua saúde e sua segurança;
II
- Possibilitar o acesso, a permanência e o bom desempenho de crianças e
adolescentes na escola;
III
- Fomentar e incentivar a ampliação do universo de conhecimentos da criança e
do adolescente, por meio de atividades culturais, esportivas, artísticas e
lazer no período complementar ao da escola, ou seja, na jornada ampliada;
IV
- proporcionar apoio e orientação às famílias por meio da oferta de ações
sócioeducativas;
V
- Promover e implementar programas e projetos de geração de trabalho e renda
para as famílias.
Artigo 3º - O Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI deverá atender as diretrizes
traçadas pelo governo Federal em sua implantação e operacionalização.
Artigo 4º - Para a perfeita execução do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil - PETI cria-se o cargo de Coordenador das Ações do Programa e
Monitor, ficando o Executivo autorizado a efetuar as contratações necessárias
de acordo com as descrições no anexo I que integram a presente Lei.
Artigo 5º - O Coordenador deverá ser contratado em cargo em comissão
de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, que deverá:
a)
elaborar a proposta pedagógica, junto às escolas, professores e monitores a fim
de assegurar um trabalho centrado na realidade das criança e adolescentes;
b)
acompanhar o desenvolvimento das propostas pedagógicas através de planejamento
semanais e visitas ao pólo onde a jornada ampliada é desenvolvida;
c)
participar e oferecer aos monitores capacitação para desenvolver as atividades
junto as crianças e adolescentes;
d)
listar e encaminhar a Secretaria Municipal de Ação social todos os itens
necessários para a manutenção do programa;
e)
coordenar reuniões pedagógicas com as crianças e adolescentes e suas famílias;
f)
fornecer todos os dados e informações necessárias para a Secretaria Municipal
de Ação Social a fim de controlar a freqüência e o acompanhamento das crianças
e adolescentes.
Artigo 6º - As contratações dos monitores deverão ser por excepcional
interesse público pelo período de 01 (um) ano podendo ser prorrogado por
período igual quando se verificar não ter sido atingidos os objetivos propostos
pelo presente Programa, cabendo aos monitores:
a)participar
junto com as escolas e professores da elaboração da proposta pedagógica do
programa;
b)desenvolver
as atividades previstas na proposta pedagógica junto ás crianças e
adolescentes;
c)desenvolver
atividades de reforço escolar, atividades artísticas, esportivas, lazer
culturais (música, teatro, danças) etc;
d)participar
de planejamentos semanais e de estudos que forem oferecidos pelo programa;
e)ampliar
o universo de conhecimento da criança e adolescente.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão conta da dotação orçamentária vigente.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março do ano de dois mil e
três.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
REMUNERAÇÃO |
QUANTITATIVO |
Coordenado do
PETI |
25hs/ semanais |
R$ 350,00 |
02 |
Monitor |
25hs/ semanais |
R$200,00 |
10 |