Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo SA - Bandes operações de crédito até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinados à implementação de ações de eficiência energética, através de instalação de sistemas fotovoltaicos e ou despesas de capital necessárias para geração de energia renovável, observada a legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas de transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida, conforme art. 167, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo
está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo SA -
Bandes como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para
receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no
caput do art. 2º, desta Lei, os recursos vinculados, podendo utilizar esses
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o art. 1º, desta Lei.
Parágrafo único. Os poderes
mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem
às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 3º O pagamento
das obrigações financeiras decorrentes da operação de crédito será realizado
exclusivamente pelo Poder Executivo Municipal, mediante depósito na conta
bancária específica e vinculada ao contrato de financiamento, expressamente
indicada no respectivo instrumento contratual. (Redação
dada pela Lei nº 1.089/2026)
Parágrafo único. É vedada a
autorização legislativa para: (Redação dada
pela Lei nº 1.089/2026)
I - delegação de poderes de cobrança, recebimento
ou execução da dívida à instituição financeira; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.089/2026)
II - débito automático ou compensação em conta
bancária diversa daquela prevista no contrato; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.089/2026)
III - substituição automática de receitas ou
redirecionamento de fluxos financeiros não previstos contratualmente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089/2026)
Art. 4° Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo SA - Bandes referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco do Estado do Espírito Santo SA - Bandes, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
IV - aceitar o foro da cidade de Vitória/ES para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5° Os recursos provenientes das operações de crédito, a que se refere esta Lei, deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1 º, art. 32, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Art. 6º O Orçamento Municipal consignará, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1°, desta Lei.
Art. 7° Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.089/2026)
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte cinco.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.