Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo SA - Bandes operações de crédito até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinados à implementação de ações de eficiência energética, através de instalação de sistemas fotovoltaicos e ou despesas de capital necessárias para geração de energia renovável, observada a legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas de transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida, conforme art. 167, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O pagamento
das obrigações financeiras decorrentes da operação de crédito será realizado
exclusivamente pelo Poder Executivo Municipal, mediante depósito na conta
bancária específica e vinculada ao contrato de financiamento, expressamente
indicada no respectivo instrumento contratual. (Redação dada pela Lei nº 1.089/2026)
Parágrafo único. É vedada a
autorização legislativa para: (Redação
dada pela Lei nº 1.089/2026)
I - delegação de poderes de cobrança, recebimento
ou execução da dívida à instituição financeira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089/2026)
II - débito automático ou compensação em conta
bancária diversa daquela prevista no contrato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089/2026)
III - substituição automática de receitas ou
redirecionamento de fluxos financeiros não previstos contratualmente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089/2026)
Art. 4° Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo SA - Bandes referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco do Estado do Espírito Santo SA - Bandes, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
IV - aceitar o foro da cidade de Vitória/ES para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5° Os recursos provenientes das operações de crédito, a que se refere esta Lei, deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1 º, art. 32, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Art. 6º O Orçamento Municipal consignará, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1°, desta Lei.
Art. 7° Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.089/2026)
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte cinco.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.