LEI Nº 1.055 DE 21 DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI N. 957, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES
aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os arts. 1º,
2º e 3º da Lei n. 957, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação não será concedido aos servidores inativos,
pensionistas, cedidos sem ônus para o Legislativo, licenciados, salvo as
exceções mencionados no caput deste artigo, e estagiários; e não será concedido
aos agentes políticos inativos ou licenciados, salvo as exceções mencionados no
caput deste artigo.
Art. 3°
...................................................................................
§ 1°
O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não sendo
considerado verba de natureza de caráter remuneratório, não se incorporando aos
vencimentos ou subsídios, nem se caracterizando como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura. Não será computado para fins de décimo terceiro
salário, tampouco constituirá rendimento tributável ou base para incidência de
contribuição previdenciária.
§ 2º
Quando concedido em pecúnia, o valor do auxílio-alimentação deverá
constar discriminadamente na folha de pagamento do servidor ou agente político.
§ 3°
O pagamento do valor estipulado no art. 1 º, desta Lei, fica
condicionado à assiduidade laboral do servidor ou agente político.
Art. 2º A ementa
da Lei nº 957, de 2022, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Fica revogada a Lei
nº 1.009, de 26 de março de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador
Lindenberg.