LEI Nº 982, DE 27 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE AGROINDÚSTRIAS QUE FABRICAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre registro, inspeção, e fiscalização de agroindústrias que fabricam
produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de
produtos vegetais, destinados à comercialização no âmbito territorial do
município de Governador Lindenberg-ES.
Art. 2º Compete à Secretaria
Municipal de Agricultura, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., a
normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e
tecnológica de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis a orientação
e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de
atividades inerentes a convênios e delegações firmados, tradados nesta lei.
Art. 3º São princípios a
serem observados pelo S.I.M.:
I - promoção da preservação da saúde
humana e do meio ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique
obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;
II - foco na atuação da qualidade
sanitária dos produtos finais;
III - promoção de processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço
e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, de
consumidores e comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º As agroindústrias
de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis no âmbito do
município de Governador Lindenberg-ES, apenas funcionarão na forma da
legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.
§ 1º A inspeção e/ou
fiscalização sanitária prevista(s) nesta lei isentam a agroindústria de
qualquer outra inspeção e/ou fiscalização federal, estadual ou municipal.
§ 2º As agroindústrias
registradas no funcionando na forma vigente, tornam-se aptas a comercializarem
seus produtos nos limites territoriais do município de Governador Lindenberg -
ES.
§ 3º Fica ressalvada a
competência da União para inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a
produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo
da colaboração do S.I.M.
§ 4º Fica ressalvada a
competência do Estado do Espírito Santo, para a inspeção e fiscalização
tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal
nos limites do Estado do Espírito Santo sem prejuízo da colaboração do S.I.M.
Art. 5º Ficam sujeitos à
inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate;
II - a carne e seus derivados;
III - o pescado e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o leite e seus derivados;
VI - os produtos de abelhas e seus
derivados.
§ 1º A inspeção e
fiscalização a que abrange o caput deste artigo, inclui produtos de origem
animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
§ 2º A inspeção e a
fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a
recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento,
a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a
expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem
animal.
Art. 6º O Município de
Governador Lindenberg-ES ES a partir da Secretaria Municipal de Agricultura,
poderá firmar convênios e parcerias, concessionar, consorciar, habilitar e
contratar órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de
qualquer esfera de governo, que preencham as condições adequadas à tarefas para
a implantação, funcionamento e execução do Serviço de Inspeção Municipal, para
atendimento das agroindústrias, visando à garantia dos aspectos de sanidade e
controle de qualidade dos produtos oriundos das agroindústrias abrangidas por
esta Lei, mediante decisão fundamentada e sem prejuízo de suas atribuições e
direitos.
Art. 7º A fiscalização do
cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nas agroindústrias
registradas no S.I.M. será realizada Servidor Público lotado na Secretaria
Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. Caberá ao Serviço
de Inspeção Municipal por meio da Secretaria Municipal de Agricultura
normatizar essa Lei, observar e atender às características especificas e
particularidades das agroindústrias, devendo sempre observarem e apresentarem
inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a
transformação em produto final, independentemente do
porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 8º O S.I.M. em
funcionamento, poderá ser executado de forma permanente ou periódica.
§ 1º O S.I.M. deve
obrigatoriamente ser executado de forma permanente nas agroindústrias durante o
abate das diferentes espécies de animais, devendo o recebimento de animais para
abate ser previamente comunicado ao S.I.M., ficando o descarregamento desses animais
condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações sanitárias
de veículo transportador e presença do Médico Veterinário do S.I.M.
§ 2º Entende-se por
espécies de abate, os animas domésticos, de produção silvestre e exóticos
criados em cativeiro ou provenientes de áreas de manejo sustentável.
§ 3º É obrigatória a
realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate, por Médico
Veterinário lotado no S.I.M., no menor intervalo de tempo possível após a
chegada dos animais no estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate
sem autorização deste.
§ 4º É obrigatória
também a inspeção post mortem por médico veterinário do S.I.M., estendendo a
inspeção por toda a linha de produção.
§ 5º Nos demais
estabelecimentos previstos nesta lei, o S.I.M. será executado de forma
periódica. As agroindústrias com inspeção volante terão a frequência de
execução do S.I.M. estabelecida em normas complementares, considerando o risco
dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de cada
agroindústria, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 9º São atribuições do
S.I.M.:
I - orientar, inspecionar e fiscalizar
agroindústrias de produtos de origem animal;
II - realizar o registro de agroindústria
de seus produtos e rótulos;
III - proceder coleta de amostras que envolvam a produção para
análises fiscais;
IV - notificar, advertir, emitir auto de
infração, apreender produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar
registro de agroindústria e de produtos, levantar a suspenção ou interdição e
desinterdição de agroindústrias;
V - realizar ações de combate a
clandestinidade;
VI - realizar outras atividades
relacionadas a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que
porventura forem delegadas ao S.I.M.
Art. 10 A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras
de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de
origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes
espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e
recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o
leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou
recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 11 Registro de
agroindústria é uma condição para sua produção ser autorizada, devendo ser
requerido junto ao protocolo geral do município e encaminhado à Secretaria
Municipal de Agricultura, instituído com os documentos listados em ato próprio.
§ 1º Os modelos de
requerimentos para registro e vistoria e os modelos e memoriais dentre outros
modelos previstos nesta lei, serão disponibilizados pela Secretaria Municipal
de Agricultura.
§ 2º O produtor ou
responsável pela agroindústria poderá requerer ao S.I.M. vistoria prévia
orientativa.
Art. 12 Para fins de
registro e comprovação da inocuidade, integridade e identidade dos produtos, o
S.I.M. deverá coletar amostras de água de abastecimento e dos produtos
elaborados para análise físico-química e microbiológica.
Parágrafo Único. No caso de
inconformidade nas análises físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no
caput, a agroindústria após tomar medidas corretivas necessárias solicitará ao
S.I.M. nova coleta de amostras.
Art. 13 As agroindústrias
registradas no S.I.M. deverão garantir que as operações serão realizadas
seguindo boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a
entrega do produto final ao mercado consumidor.
Parágrafo Único. As agroindústrias que
beneficiam, manipulam, agro industrializam ou armazenam matérias primas, de
origem animal, devem manter registros de entrada de matéria prima e saída do produto final arquivados no estabelecimento e disponíveis ao
Servidor do S.I.M. a qualquer tempo.
Art. 14 Os produtos
registrados deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e
qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, padrões
microbiológicos e de rotulagem conforme legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos
e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Agricultura poderá criar normas específicas para o registro dos
produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3º A embalagem dos
produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à
boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente.
§ 4º Os rótulos só podem
ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a
declaração do número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção
conforme normativa própria.
Art. 15 As agroindústrias
poderão receber o Registro Provisório para comercialização por um período de 02
(dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios
estabelecidos por normativa própria, condicionando ao cumprimento do cronograma
de adequação das instalações, dos equipamentos e procedimentos e as exigências
impostas a seguir:
I - apresentar conformidade nas análises
físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos
fabricados;
II - apresentar certificado de conclusão
de curso de boas-práticas de fabricação de alimentos - BPF de todos os
manipuladores de alimentos.
§ 1º O Registro
Provisório poderá ser suspenso caso não tenha atendido os prazos contidos no
Termo de Compromisso.
§ 2º Em caso de
parâmetro físico-químico não conforme, poderá ser emitido registro provisório,
desde que baseado em laudo técnico emitido pelo S.I.M., declarando que não há
risco sanitário ou fraude ao consumidor.
§ 3º O curso de BPF
mencionado no inciso II, deve ter como objetivo proporcionar instrução adequada
na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, viando adotar precauções
necessárias para evitar a contaminação dos alimentos, que poderá ser repedido
durante a vigência do certificado de registro com o intuito de atualizar e
garantir o aprendizado contínuo para cumprimento das exigências do serviço.
§ 4º Cumpridas as
exigências desta lei, e demais normas correlatas, será emitido o Registro
definitivo, mediante laudo técnico e novo Certificado de Registro.
Art. 16 Atendidos os
requisitos desta legislação e demais normas correlatas, o funcionamento da
agroindústria será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro
emitido pelo Chefe Poder Executivo Municipal, após a emissão de "Laudo de
Vistoria Final do Estabelecimento" favorável.
Art. 17 A Agroindústria
terá um prazo a ser regulamentado por normativa própria para apresentar o
Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF, e demais programas de
autocontrole, realizado pelo proprietário ou responsável ou responsável técnico
pela agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de
autocontrole.
§ 1º O manual de BPF
deverá atender às exigências estabelecidas em normativa própria.
§ 2º A ausência do
manual de BPF, não isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de
higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a
obtenção do registro.
Art. 18 A matéria-prima, os
animais, os produtos comestíveis ou não, e os insumos deverão seguir os padrões
de sanidade definidos em atos normativos específicos.
Art. 20 As autoridades de
saúde pública em função do exercício do poder de polícia administrativa,
comunicarão imediatamente ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias que
realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas
diligências a seu cargo.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 21 Caberá ao S.I.M. a
responsabilidade da atividade de inspeção sanitária desde o recebimento da
matéria-prima até a etapa de elaboração e armazenamento, expedição e transporte
dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis.
§ 1º Poderá o S.I.M.
realizar parceria ou ação conjunta com órgãos públicos, como a Vigilância
Sanitária nas ações de combate à fraude, clandestinidade entre outros.
§ 2º As atividades do
S.I.M., serão executadas sem sobreposições ou duplicidades aos serviços
desenvolvidos pela Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 22 A agroindústria
responde nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou
aos interesses do consumidor.
Art. 23 As infrações e
normas previstas na presente Lei serão aplicadas isolada ou cumulativamente,
com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza cível e penal
cabíveis:
I - advertência após ter sido notificado,
ou ter agido com dolo ou má fé;
II - multa de até 50 (cinquenta) VRGL,
valor de referência utilizado pelo município, nos casos de reincidência, dolo
ou má-fé;
III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos
comestíveis e não comestíveis, ingredientes, rótulos, embalagens, quando não
apresentarem condições higiénico-sanitárias adequadas ao fim que
destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - suspensão das atividades da
agroindústria, se causar risco ou ameaça de natureza sanitária, ou no caso de
embaraço ã ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial da
agroindústria, quando a infração constituir na falsificação ou adulteração dos
produtos ou se verificar a existência de condições higiénico-sanitárias
inadequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,
decorridos 06 (seis) meses, será caçado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão
ser elevadas até, no máximo, cinquenta vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem
agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo o
uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal.
§ 3º As infrações que se
refere os incisos de I a V deste artigo terão regulamentação por meio de
decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24 As penalidades que
tratam o artigo 23 desta lei, serão aplicadas pelos servidores designados do
S.I.M. da Secretaria Municipal de Agricultura ou nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 25 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e o seu
regulamento.
Art. 26 O produto da
arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao erário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 As análises físicas
referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão
realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado do Espírito Santo - Relagro/ES
- ou em Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
Art. 28 O estabelecimento
agroindustrial é responsável pela qualidade de seus produtos, incluindo suas
embalagens e rótulos, e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública,
não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - tenham assegurada a rastreabilidade
nas fases de recepção, fabricação, armazenamento e expedição;
III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a
legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua
portuguesa.
Art. 29 Fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar alterações orçamentárias
necessárias para cobrir despesas decorrentes de execução do disposto na
presente lei.
Parágrafo Único. Quando definido
que os serviços de inspeção municipal realizados por modelo de governança
regional, por meio de consórcio público, a autorização de que trata o caput
deste artigo aplica-se também cobrir despesas que serão realizadas por meio do
consórcio público escolhido para execução dos serviços do S.I.M.
Art. 30 O Poder executivo
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 31 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias
do mês de junho do ano de dois mil e vinte três.
LEONARDO PEANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.