FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre registro, inspeção e fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal, comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados à comercialização no âmbito territorial do município de Governador Lindenberg/ ES.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, com o Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, com a Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e demais legislações pertinentes.
Art. 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem animal, comestíveis, a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, e o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a convênios e delegações firmados, tradados nesta Lei.
Art. 3º São princípios a serem observados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, concomitantemente, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;
II - foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção.
Art. 4° As agroindústrias de produtos de origem animal, comestíveis, no âmbito do município de Governador Lindenberg/ES apenas funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.
§ 1º A inspeção e ou fiscalização sanitária previstas nesta Lei isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e ou fiscalização federal, estadual ou municipal.
§ 2º As agroindústrias registradas no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, funcionando na forma vigente, tornam-se aptas a comercializarem seus produtos nos limites territoriais do município de Governador Lindenberg/ES.
§ 3° Fica ressalvada a competência da União para a inspeção e fiscalização, tratadas nesta Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do Serviço de Inspeção Municipal- SIM.
§ 4º Fica ressalvada a competência do Estado do Espírito Santo para a inspeção e fiscalização, tratadas nesta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal nos limites do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo da colaboração do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate;
II - a carne e seus derivados;
III - o pescado e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o leite e seus derivados;
VI - os produtos de abelhas e seus derivados.
§ 1º A inspeção e fiscalização, que abrangem o caput deste artigo, inclui produtos de origem animal, comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
§ 2º A inspeção e a fiscalização, que se refere este artigo, abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 6º O município de Governador Lindenberg/ES poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de consórcios públicos para viabilizar a operacionalização e implementação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, como também à adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1º O município de Governador Lindenberg/ES poderá transferir a execução, a gestão, a operacionalização e a coordenação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM a um consórcio público, ao qual seja ente consorciado.
§ 2° Quando o município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o consórcio público passará a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao Serviço de inspeção municipal – SIM.
Art. 7° A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nas agroindústrias registradas no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, será realizada por médico veterinário, servidor público da Secretaria Municipal de Agricultura ou do consórcio público, conforme o art. 6° desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal- SIM, por meio do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao regulamentar essa Lei, observar e atender às características específicas e particularidades das agroindústrias, devendo sempre observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independentemente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em funcionamento, poderá ser executado de forma permanente ou periódica.
§ 1° O Serviço de Inspeção Municipal - SIM deve obrigatoriamente ser executado de forma permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente comunicado ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ficando o descarregamento desses animais condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações sanitárias do veículo transportador e presença do médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 2º Entende-se por espécies de abate os animais domésticos, de produção silvestre e os exóticos, criados em cativeiro ou provenientes de áreas de manejo sustentável.
§ 3º É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate, por médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste.
§ 4º É obrigatória também a inspeção post mortem, por médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, estendendo a inspeção por toda a linha de produção.
§ 5º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM será executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção periódica terão a frequência de execução do Serviço de Inspeção Municipal - SIM estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 9° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - orientar, inspecionar e fiscalizar as agroindústrias de produtos de origem animal;
II - realizar o registro de agroindústrias, de seus produtos e de rótulos;
III - proceder com a coleta de amostras que envolvam a produção para análises fiscais;
IV - notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar agroindústrias, cassar registro de agroindústria e de produtos, retirar a suspenção ou interdição e desinterdição de agroindústrias;
V - realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que porventura lhes forem delegadas.
Art. 10 A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em parceria com os órgãos de defesa agropecuária;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, previstos nesta Lei, para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 11 O registro de agroindústria é uma condição para a produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura, instruído com os documentos listados no Decreto que regulamenta esta Lei, ou por meio de Resolução do consórcio público ao qual estiver vinculado.
§ 1º Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os modelos e memoriais, dentre outros modelos previstos nesta Lei, serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º O produtor ou responsável pela agroindústria poderá requerer ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM vistoria prévia orientativa.
Art. 12 Para fins de registro e comprovação da inocuidade, integridade e identidade dos produtos, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá coletar amostras de água de abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-química e microbiológica.
Parágrafo único. No caso de inconformidade nas análises físico-químicas e ou microbiológicas, referidas no caput deste artigo, após tomada de medidas corretivas necessárias, a agroindústria solicitará ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM uma nova coleta de amostras.
Art. 13 As agroindústrias registradas no Serviço de Inspeção Municipal – SIM deverão garantir que as operações sejam realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto final ao mercado consumidor.
Parágrafo Único. As agroindústrias que beneficiam, manipulam, agroindustrializam ou armazenam matérias-primas, de origem animal, devem manter registros de entrada de matéria-prima e saída do produto final arquivados no estabelecimento e disponíveis ao servidor do Serviço de Inspeção Municipal - SIM a qualquer tempo.
Art. 14 Os produtos registrados deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá criar normas específicas para o registro dos produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3° A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente.
§ 4º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção, conforme normativa própria.
Art. 15 As agroindústrias poderão receber o Certificado de Registro para comercialização, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios, estabelecidos por normativa própria.
Art. 16 Atendidos os requisitos desta legislação e demais normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro, emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a emissão de Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento com parecer favorável.
Art. 17 As agroindústrias certificadas com o registro deverão apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF, e demais programas de autocontrole, realizado pelo proprietário, responsável ou responsável técnico pela agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de autocontrole.
§ 1º O Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF deverá atender às exigências estabelecidas em normativa própria.
§ 2º A ausência do Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF não isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro.
Art. 18 As matérias-primas, os animais, os produtos comestíveis e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos normativos específicos.
Art. 19 As autoridades de saúde pública, em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão imediatamente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
Art. 20 Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM a reponsabilidade da atividade de inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de elaboração, armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem animal, comestíveis.
§ 1º Poderá o do Serviço de Inspeção Municipal - SIM realizar parceria ou ação conjunta com órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária, nas ações de combate à fraude, clandestinidade, entre outros.
§ 2º As atividades do Serviço de Inspeção Municipal - SIM serão executadas sem sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21 A agroindústria responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 22 O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária, ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura tornará públicas, após o trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.
§ 2º O produto a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública.
Art. 23 O valor da multa de que trata o inciso II, do caput do art. 22 desta Lei, será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo I, desta Lei, e seu regulamento.
§ 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração.
§ 2º Considera-se para fins da caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.
§ 3º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará na redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 24 O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, atualizará anualmente os valores das multas de que tratam os art. 23 desta Lei, com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
Art. 25 As infrações serão graduadas de acordo conosco para a defesa agropecuária e classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
III - infração de natureza grave;
IV - infração de natureza gravíssima.
Art. 26 Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 As análises físicas referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo - Relagro/ES ou em Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 28 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação, armazenamento e expedição;
III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 29 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 30 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo consórcio público ao qual estiver vinculado, conforme § 2° do art. 6º desta Lei:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
XI - as análises de laboratórios;
XII - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal;
XIII - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 982 de 27 de junho de 2023.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte quatro.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
LAYARA MARIANELLI COUTO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.