FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei, cria os cargos de Diretor Técnico, Diretor Financeiro, Assessor Especial I, Assessor Especial II.
Art. 2° A diretoria técnica será ocupada por um Diretor Técnico, de livre nomeação e exoneração, nomeado para esse fim pelo Diretor Geral, tendo obrigatoriamente curso superior em Engenharia Sanitária ou Engenharia Civil ou tecnólogo com atribuições na área sanitária.
I - desenvolver projetos de expansão; desenvolvimento de procedimentos operacionais;
II - coordenar o serviço de manutenção e operação das unidades do sistema;
III - avaliar dados de produção das equipes e propondo redução de custos;
IV - elaboração de orçamentos e investimentos da operação;
V - elaboração de relatórios de quantitativo dos materiais para manutenção e operação do sistema;
VI - assessorar o Diretor Geral na contratação de projetos técnicos especiais;
VII - atender as exigências do TCEES, exercer outras atividades que forem conferidas ou correlatas.
Art. 3° A diretoria financeira será ocupada por um Diretor Financeiro, de livre nomeação e exoneração, para esse fim pelo Diretor Geral, tendo obrigatoriamente curso superior em Ciências Contábeis ou Administração ou Economia - com registro ativo no conselho da classe.
I - Autorizar a expedição de certidão e vista de processo;
II - assessorar o diretor na formulação da política econômica - financeira da autarquia;
III - auxiliar na elaboração das propostas orçamentária anual e plurianual;
IV - promover a fiscalização de recursos financeiros e determinar a apuração de fraudes;
V - determinar a realização de perícias contábeis, salvaguardar os interesses da autarquia;
VI - promover a prestação das contas da autarquia; ter diariamente o movimento econômico financeiro atualizado;
VII - movimentar as contas bancárias "movimentos, conjuntamente com o diretor da autarquia"; tomar as contas responsáveis por adiantamento;
VIII - realizar pagamentos e dar quitação;
IX - preparar a ordem de pagamento e transferências de recursos; elaborar boletins diários de caixa e bancos; manter o registro de procurações e habilitações de terceiros para recebimento de valores;
X - atender as exigências do TCEES, exercer outras atividades que forem conferidas e correlatas.
Art. 4° O cargo será ocupado por um Assessor Especial, de livre nomeação e exoneração, para esse fim pelo Diretor Geral, tendo obrigatoriamente segundo grau completo.
I - dentro da competência de suas funções, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor do SAAE;
II - atender fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços;
III - tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos;
IV - executar as atividades relativas ao cadastro de fornecedores do SAAE, compreendendo atividades de registro, exclusão e alteração cadastral, com o objetivo de manter a base de dados atualizada e ampliando as alternativas de fornecedores habilitados;
V - prover a administração do SAAE com os preços de referência para procedimentos de aquisição de materiais e de serviços;
VI - realizar tarefas referentes ao suporte administrativo nos processos de compras dos diversos materiais utilizados pelo SAAE, de aplicação direta e/ ou indireta no produto final, englobando emissão de pedidos de compra, controles, acompanhar os prazos de entrega, cotação de materiais;
VII - elaborar processos de compras, obras e serviços, quando dispensada ou inexigível a licitação, após previa autorização;
VIII - desenvolver processos licitatórios, realização de cotações, aprovações de compras, montagem de editais, entre outros trabalhos correlatos;
IX - utilizar recursos, sistemas e equipamentos de informática necessários às suas funções;
X - participar das atividades de treinamentos e aperfeiçoamento a fim de contribuir para o desenvolvimento em sua área de atuação;
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor do SAAE;
XII - coordenar e atualizar os registros, tombamentos e controle do uso dos bens patrimoniais do SAAE, inclusive quando relativos aos bens imobiliários;
XIII - efetuar tombamento, classificação e numeração do material permanente;
XIV - gerenciar a execução das atividades de recolhimento e alienação dos bens móveis inservíveis do SAAE;
XV - gerenciar o inventário dos bens patrimoniais do SAAE, e controlar e acompanhar o inventário anual do patrimônio, em conjunto com a Contabilidade para a correta avaliação e registro contábil dos bens;
XVI - gerir os veículos e respectivos licenciamentos e as atividades de conservação de prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves do SAAE;
XVII - organizar e manter os arquivos de documentos administrativos encerrados;
XVIII - desenvolver e gerenciar o sistema de controle de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e equipamentos, garantindo o bom funcionamento;
XIX - garantir a gestão do uso compartilhado dos veículos e coordenar, em conjunto com o chefe de serviços operacionais a utilização dos serviços dos funcionários administrativa e operacionalmente.
XX - atender as exigências do TCEES, exercer outras atividades que forem conferidas e correlatas.
Art. 5° Assessoria Especial II será ocupada por um assessor especial, de livre nomeação e exoneração, para esse fim pelo Diretor Geral, tendo obrigatoriamente segundo grau completo.
I - dentro da competência de suas funções, cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor do SAAE;
II - assessorar o Diretor da Autarquia para resolução de questões internas e externas de acordo com as necessidades do serviço;
III - em conjunto com a Diretoria e Assessoria Jurídica, julgar os requerimentos e recursos sobre revisão de contas das tarifas de água e esgoto;
IV - coordenar e fiscalizar as políticas de micromedição buscando novas tecnologias visando à melhoria da qualidade das informações para a gestão do faturamento;
V - coordenar as leituras de todos os hidrômetros de responsabilidade do SAAE, seguindo o Cronograma de Faturamento e Arrecadação, salvo caso fortuito ou de força maior;
VI - emitir notificações aos usuários/consumidores inadimplentes para regularizações da dívida junto à Autarquia;
VII - receber as solicitações de execução de serviços pertinentes da Autarquia tais como, emissão de 2' via de contas, parcelamento de débitos, reclamações acerca da contas e alterações cadastrais que influenciam no faturamento;
VIII - fiscalizar e dar suporte para o treinamento da padronização de processos e procedimentos junto aos servidores subordinados;
IX - garantir que o cadastro de usuários/ consumidores, estejam sempre atualizados com as informações mínimas necessárias aos sistemas informatizados da Autarquia;
X - buscar a melhoria contínua do processo de leitura, na macromedição e micromedição da Autarquia, buscando incessantemente a diminuição das perdas de faturamento através de fiscalização permanente junto às unidades produtoras e consumidoras;
XI - executar outros serviços e atividades afins que lhe forem delegadas pelo Diretor do SAAE.
XII - atender as exigências do TCEES, exercer outras atividades que forem conferidas e correlatas.
Art. 6° Fica incluído no Anexo IV, da Lei 386 do dia 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras do serviço autônomo de água e esgoto-SME de Lindenberg-ES, os cargos de provimento em comissão, ora criados, bem como suas respectivas remunerações conforme o anexo I desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1000/2023)
Art. 7° A carga horária dos servidores indicados no artigo 1 º desta Lei, serão regulamentados por ato do diretor geral conforme dispõe o artigo 74 da Lei 386 de 13 de dezembro de 2007.
Art. 8° Fica revogado os art. 5° e 6°, ambos da Lei 63 de 12 de dezembro de 2001, visto que o cargo de diretor geral e suas atribuições estão previstos na Lei 130 de 07 de abril de 2003.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte dois.
Registra do e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
(Redação dada pela Lei nº 1.011/2024)
Cargo
em Comissão |
Símbolo |
Vencimento |
Quantitativo |
Diretor
Financeiro |
CC1 |
R$
3.592,98 |
01 |
Diretor
Técnico |
CC2 |
R$
3.592,98 |
01 |
Assessor
Especial 1 |
CC3 |
R$
3.163,12 |
01 |
Assessor
Especial II |
CC4 |
R$
2.298,52 |
01 |