Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo,
Aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a colaborar
com o processo educativo, aceitando pela Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg -ES, como estagiário aluno regularmente
matriculado e com frequência efetiva nos cursos de nível médio e superior
profissionalizantes na forma desta Lei.
Artigo 2º - O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante
complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de
integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico,
cultural, científico e de relacionamento humano.
Artigo 3º - O estágio será desenvolvido através de convênio celebrado
entre a Prefeitura Municipal e a instituição de ensino, mediante solicitação do
Poder Executivo
Artigo 4º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de
compromisso firmado entre o estudante e a Prefeitura com interveniência da
Instituição de Ensino a que estiver vinculado o estudante.
Artigo 5º - A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante
será de 30 horas semanais, dentro do horário regular de funcionamento da
Prefeitura Municipal.
Artigo 6º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza com a Prefeitura Municipal e se reveste de forma de Bolsa de
Complementação Educacional.
§ 1º - As bolsas dos estagiários de complementação
educacional, serão pagas mensalmente, para os de nível médio no valor
equivalente a 70% (setenta por cento) sobre o menor vencimento do Quadro
Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível médio e para os
estagiários de nível superior, no valor de 30% (trinta por cento) do Quadro
Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível superior.
Artigo 7º - O contrato de estágio terá a duração nunca inferior a 06
(seis) meses, podendo até no máximo até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogável por mais 06 (seis) meses, desde que atenda aos requisitos de
necessidade e conveniência da Administração Municipal.
Artigo 8º - Semestralmente, o estagiário deverá apresentar a
Prefeitura comprovação da sua frequência regular às aulas bem como boletim de
notas equivalente fornecido pela instituição de ensino.
§ 1º - O estagiário que deixar de apresentar a documentação
de que trata este artigo após o trigésimo dia do encerramento de cada semestre será
automaticamente desligado do estágio.
§ 2º - O estagiário que se ausentar do trabalho por 03 (três)
dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados sem justificativa prévia estará
automaticamente desligado do estágio.
§ 3º - Será também automaticamente desligado o estagiário que
obtiver média inferior a 05 (cinco) em qualquer matéria curricular ou
apresentar índice de ausência as aula superior a 25% (vinte e cinco por cento)
do total de carga horária no semestre.
Artigo 9º - A Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg
acompanhará e supervisionará os trabalhos do estagiário, avaliando,
semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e rendimento para
fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio.
Artigo 11 - Excepcionalmente poderá ser aceito estagiário de nível
superior para realização de projetos de curto prazo o qual terão duração
inferior ao estabelecido no art. 7o. da presente lei.
§ 1º - As bolsas de complementação educacional
destes estagiários serão pagas por projetos cuja duração não poderá exceder a
15 dias no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de
nível superior constante do plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal
de Governador Lindenberg-ES.
§ 2º - Tratando-se de projetos com prazo de
duração inferior ao estipulado do parágrafo acima o valor a ser pago será
proporcional ao tempo de duração.
Artigo 12 - A lotação, a
subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário serão da
responsabilidade da Chefia a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Artigo 13 - Os recursos
para fazerem face a presente Lei, correrão à Conta de dotações próprias
constante do Orçamento vigente.
Artigo 14 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de
2002.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, aos segundo dia do mês de abril de dois mil e dois.
Registrado no gabinete do Prefeito, na data supra citada,
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.