LEI Nº 62, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Estima a receita e fixa a despesa do município de Governador Lindenberg para o exercício de 2002.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:                                                                               

 

Artigo 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2002, estima a receita e fixa a despesa em R$ 7.684.000,00 (Sete milhões seiscentos e oitenta e quatro mil reais).

 

Artigo 2º - A receita estimada será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nesta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR - R$

1. Receitas correntes

5.932.000,00

 1.1 - Receita tributária

130.500,00

 1.2 - Receita patrimonial

30.000,00

 1.3 - Receita de serviços

216.000,00

 1.4 - Transferências correntes

4.445.000,00

 1.5 - Transferências de convênios/fundos

1.020.000,00

 1.6 - Transferências do FUNDEF

80.000,00

 1.7 - Outras receitas correntes

10.500,00

2. Receitas de capital

1.752.000,00

 2.1- Operações de crédito

1.000,00

 2.2 - Alienação de bens

1.000,00

 2.3 - Transferências de convênios

1.750.000,00

 

 

Total

7.684.000,00

 

 

Artigo 3º - A despesa fixada no mesmo valor da receita estimada, será realizada conforme discriminação constante no anexo I que integra a Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

Por Órgãos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR - R$

1. Poder Legislativo

 

 Câmara Municipal

365.960,00

2. Poder Executivo

 

 Gabinete do Prefeito

138.950,00

 Secretaria Municipal de Administração e Finanças

648.000,00

 Secretaria Municipal de Saúde

1.781.800,00

 Secretaria Municipal de Ação Social

356.700,00

 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer

2.258.050,00

 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

1.220.200,00

 Secretaria Municipal de Agricultura

533.210,00

 Serviço Autônomo de Água e Esgoto

217.000,00

 Reserva de Contingência

164.130,00

Total

7.684.000,00

 

Por Funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR - R$

Legislativa

365.960,00

Administração

1.657.150,00

Assistência Social

356.700,00

Saúde

1.676.800,00

Educação

2.196.050,00

Cultura

62.000,00

Saneamento

617.000,00

Agricultura

533.210,00

Transporte

55.000,00

Reserva de Contingência

164.130,00

Total

7.684.000,00

 

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:

 

I - Abrir Créditos Suplementares até o limite de 40% (Quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Artigo 5º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do art. 111, VI da Lei Orgânica Municipal, a proceder à transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a ele destinado, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de suas próprias dotações orçamentárias.

 

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, autorizado a:

 

I - contratar operações de créditos por antecipação de receita orçamentária até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da receita estimada nesta Lei, as quais realizar-se-ão somente a partir do décimo dia do início do exercício e deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do exercício financeiro de 2002.

 

II - prestar, em nome do Município, a favor da respectiva instituição credora, para garantia do principal e acessórios, a sua Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e a sua Cota - Parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Artigo 8º - Os Poderes da administração direta e indireta são independentes no que diz respeito à execução de seu orçamento, respeitadas as disposições da Lei Federal 4.320/64, da Lei Complementar 101/2000 e demais legislações pertinentes.

 

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 12 (Doze) dias do mês de Dezembro do ano de 2001 (Dois mil e um).

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.