LEI Nº 46, DE 12 DE JULHO DE 2001

 

“Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores públicos da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG aprovou e Eu sanciono:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Plano de Carreira dos servidores públicos da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.

 

Artigo 2º - Esta Lei também dispõe sobre os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades, as tarefas a serem executadas, e demais condições inerentes ao vínculo institucional dos servidores.

 

Artigo 3º - Os cargos públicos instituídos serão organizados e providos em carreiras, tendo sua execução submetida ao disposto nesta Lei, na Lei Orgânica Municipal, e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg e legislação complementar, no que couber.

 

Artigo 4º - As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observadas a escolaridade, a qualificação e aptidão profissionais exigidas, bem assim a natureza e a complexidade das atribuições.

 

Artigo 5º - São partes integrantes desta Lei, os cargos de provimento efetivo subdivididos em Grupos Ocupacionais, descrições correspondentes, com especificação da carreira, o quantitativo, e a tabela de vencimentos contendo os níveis de progressão por cargo, conforme Anexos I, II, III, IV e V.

 

Artigo 6º - Os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, são excluídos desta Lei e serão regidos pela legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Artigo 7º - Para os fins e efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

II - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, tendo como características essenciais à criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelo órgão correspondente em que serve.

 

III - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.

 

IV - Carreira é um agrupamento de cargos homogêneos quanto à natureza das tarefas que o compõem, com grau de complexidade e de atribuições diferentes, de modo a permitir a classificação em estágios e, conseqüentemente, em níveis salariais distintos.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Artigo 8º - A Estrutura básica do quadro de pessoal da Câmara, constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza administrativa e técnica, podendo ser exigidas habilitações legais e formação profissional específica.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO: compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível de ensino elementar, relacionadas com os serviços de Portaria, limpeza e conservação.

 

Artigo 9º - A carreira dos servidores da Câmara é composta de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreiras e níveis, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME JURÍDICO

 

Artigo 10 - A Câmara adotará o Regime Jurídico Estatutário, para o provimento dos cargos instituídos por esta Lei, conforme dispõe a legislação municipal vigente.

 

CAPÍTULO V

DO INGRESSO

 

Artigo 11 - Os cargos públicos instituídos por esta Lei são de provimento efetivo, e a investidura dar-se-á no primeiro nível da carreira a que pertence o cargo, e depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Artigo 12 - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - idade mínima de dezoito anos;

 

IV - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

V - atendimento às condições específicas para determinadas carreiras, conforme legislação vigente.

 

Artigo 13 - A investidura no cargo ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

Artigo 14 - O servidor, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg e nesta Lei.

 

Artigo 15 - O Edital para abertura de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, reservará o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos públicos para os candidatos portadores de deficiência.

 

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo se a quantidade de cargos for inferior a vinte.

 

Artigo 16 - As pessoas portadoras de deficiência e habilitadas em concurso serão nomeadas para as vagas que lhes forem reservadas, observadas a exigência de escolaridade, aptidão e qualificações profissionais definidas na norma legal correspondentes.

 

Artigo 17 - O provimento dos cargos integrantes desta Lei será autorizado pelo Presidente da Câmara, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender as despesas.

 

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Artigo 18 - A classificação dos cargos de provimento efetivo é fixada em 3(três) carreiras, escalonadas de I a III, conforme suas especificações, e para cada carreira foram estabelecidos níveis de vencimentos correspondentes.

 

Parágrafo Único - Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos e os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

Artigo 19 - As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo são os constantes dos anexos correspondentes que integram esta Lei, e poderão ser alterados ou complementados por ato normativo da Mesa da Câmara, caso necessário.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 20 - O horário de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, com jornada de seis horas para o trabalho realizado de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 12:00 e 18:00 horas, excetuados os dias de feriados.

 

Parágrafo Único - No caso de necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, o serviço extraordinário será objeto de compensação ou pagamento das horas extras ocorridas, com a majoração prevista na Legislação Municipal.

 

Artigo 21 - Os reajustes dos vencimentos dos servidores da Câmara serão feitos através de Lei, mediante Projeto de iniciativa da Mesa da Câmara.

 

Artigo 22 - As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do vigente orçamento, ficando ainda o Presidente da Câmara autorizado a proceder às alterações que se fizerem necessárias, para pagamento das despesas, inclusive as relativas ao concurso público.

 

Artigo 23 - Aplica-se subsidiariamente à presente Lei as disposições contidas na Legislação Municipal vigente, no que couber.

 

Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 25 - Ficam revogadas a Lei nº 017/2001, de 30 de Janeiro e a Resolução 001/2001, de 29 de Janeiro, e demais disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, do Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e um.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

 

ANEXO I - Anexo a que se referem os artigos 5º e 9º.

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTITATIVO

CARGO

CARREIRA

Portaria, Limpeza e Conservação

02

 (Redação dada pela Lei n° 453/2010)

Auxiliar de Serviços Gerais

I

Portaria, Limpeza e Conservação

02

Vigia

 (Incluído pela Lei n° 270/2005)

I

Apoio Técnico Administrativo

01

Auxiliar Administrativo

II

Apoio Técnico Administrativo

01

Técnico em Contabilidade

III

 

 

ANEXO II - a que se referem os arts. 5º e 9º

 

TABELA DE VENCIMENTOS:

 

Carreira

Valor R$

I

190,00

II

350,00

III

420,00

 

 

ANEXO III - a que se referem os arts. 5º e 8º

(Redação dada pela Lei n° 276/2006)

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDEMBERG

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

CARGO:

Auxiliar de Serviços Gerais

GRUPO OCUPACIONAL:

Portaria, Limpeza e Conservação

CARREIRA:

I

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

O ocupante do cargo tem como atribuições, a execução de tarefas de natureza rotineira de Portaria, limpeza e conservação em geral no prédio da Câmara Municipal, bem como realizar trabalhos de coleta e entrega de documentos e outros.

 

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Abrir e fechar as dependências de prédio público.

Limpar as dependências dos prédios, varrendo, lavando e encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos e vidraças.

Manter a devida higiene das instalações sanitárias e da cozinha.

Manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames.

Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos.

Limpar utensílios como cinzeiros e objetos de adorno.

Coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o adequadamente.

Remover ou arrumar móveis e utensílios.

Executar tarefas de copa e cozinha.

Solicitar material de limpeza e de cozinha.

Cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes.

Executar outras atividades correlatas.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

 

INSTRUÇÃO:

4ª série do ensino fundamental.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Tarefas altamente repetitivas, executadas mecanicamente e que não impõe dificuldades para o seu desempenho.

 

RELACIONAMENTO:

Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

As possibilidades de perdas devido a descuidos são pequenas.

 

 

ANEXO IV - a que se referem os arts. 5º e 8º

 

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDEMBERG

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO:

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

GRUPO OCUPACIONAL:

Apoio Técnico Administrativo

CARREIRA:

II

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

O ocupante do cargo tem como atribuições, a execução de tarefas administrativas, envolvendo cálculos, escrituração e interpretação com grau médio de complexidade.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

- Preparar documentação para admissão de pessoal.

- Executar serviços pertinentes ao cadastro de pessoal, bem como, registrar toda vida funcional do servidor.

- Auxiliar na elaboração de folha de pagamento, efetuando cálculos.

- Preparar guias e preencher formulários, executando as atividades assessórias das áreas administrativa, financeira e contábil.

- Atender e prestar informações ao público.

- Executar os serviços de entrega e remessa de correspondência e outros documentos da Câmara Municipal.

- Auxiliar no recebimento, guarda e conservação de valores.

- Realizar serviços de digitação e de apoio nos serviços internos da Câmara.

- Auxiliar na execução das atividades de assessoramento parlamentar.

- Preencher fichas, formulários, talões, mapas, tabelas, requisições e outros.

- Executar serviços datilográficos.

- Auxiliar na recepção ao público, efetuando a triagem para encaminhamento ao Presidente da Câmara.

- Auxiliar as reuniões da Câmara, anotando, gravando e posteriormente redigindo as atas correspondentes.

- Auxiliar nos serviços de protocolo e registro.

- Organizar e registrar os livros, documentos e matérias da Câmara.

- Receber as chamadas telefônicas providenciando o contato com a pessoa que está sendo solicitada

- Elaborar as Atas das Comissões permanentes e efetuar o registro de todas as atividades dos Vereadores.

- Elaborar relatório mensal das atividades de cada um dos órgãos da Câmara, descrevendo inclusive as atividades de cada um dos Vereadores e atos administrativos praticados pela Mesa.

- Secretariar as reuniões das Comissões e redigir as atas correspondentes.

- Efetuar os registros de Leis, resoluções, portarias e atas.

- Elaborar relatórios e mapas estatísticos das atividades da Câmara.

- Executar outras atividades correlatas.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

 

INSTRUÇÃO:

Ensino Médio.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA:

As tarefas são basicamente variadas em detalhes. O ocupante deve planejar, organizar e coordenar suas atividades, defrontando-se com problemas de natureza padronizada, embora utiliza soluções originais para o encaminhamento dos detalhes.

 

RELACIONAMENTO:

Tem que demonstrar muito tato em lidar com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho e o público em geral.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

O ocupante usa materiais e equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são reais, embora em grau reduzido.

 

 

ANEXO V - a que se referem os arts. 5º e 8º

 

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDEMBERG

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO:

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

GRUPO OCUPACIONAL:

Apoio Técnico Administrativo

CARREIRA:

III

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

O ocupante do cargo tem como atribuições à execução de tarefas referentes à atividade financeira e contábil.

 

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

- Executar os trabalhos de escrituração contábil.

- Elaborar a escrituração analítica de atos e fatos contábeis, financeiros e orçamentários.

- Organizar, elaborar e analisar prestações de contas.

- Extrair, registrar, conferir e controlar empenhos, notas de caixa de recebimento, notas de caixa de pagamento, cheques e autorizações de pagamento.

- Controlar os suprimentos de fundos repassados, efetuando a prestação de contas.

- Auxiliar na conferência e classificação dos movimentos da Tesouraria.

- Controlar as verbas recebidas e aplicadas.

- Conferir e classificar faturas.

- Fazer conciliação de extratos bancários.

- Elaborar os balancetes orçamentários e financeiros.

- Auxiliar na elaboração de relatórios de atividades desenvolvidas pelo órgão.

- Participar da elaboração e análise do orçamento e das demais leis que envolvem matérias de natureza financeira e contábil do âmbito municipal.

- Auxiliar os trabalhos das Comissões da Câmara e da Presidência, no exercício de suas funções, relativamente às matérias de natureza financeira e contábil.

- Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores.

- Organizar em arquivo próprio, toda a documentação de licitação.

- Prestar informações em processos.

- Auxiliar na efetivação das compras, observando a legislação específica.

- Organizar e controlar a entrada e saída de materiais do estoque existente, bem como fazer a previsão para aquisição dos bens necessários.

- Executar outras atividades correlatas.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

 

INSTRUÇÃO:

Ensino Médio e Habilitação específica.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA:

As tarefas são basicamente variadas em detalhes. O ocupante deve planejar, organizar e coordenar suas atividades, defrontando-se com problemas de natureza padronizada, embora utiliza soluções originais para o encaminhamento em cada etapa.

 

RELACIONAMENTO:

Demonstrar muito tato em lidar com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

O ocupante manterá o controle de recursos financeiros em conta bancária, necessitando desempenhar atividade com elevada organização, e usa materiais e equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuidos são patentes, embora em grau reduzido.

 

 


ANEXO VI - a que se referem os arts. 5º e 8º

(Incluído pela Lei n° 270/2005)

CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDEMBERG

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO:

VIGIA

GRUPO OCUPACIONAL:

Portaria, Limpeza e Conservação

CARREIRA:

I

SÍNTESE DOS DEVERES:

Tarifas relativas á segurança e conservação de edifícios, suas instalações e bens nele existentes.

 

 

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Identificar pessoas estranhas ao serviço, estar em condições de utilizar os equipamentos de proteção contra incêndio a qualquer tempo. Fiscalizar e/ou revistar veículos, volumes, cargas e impedir a saída de material sem a devida autorização. Zelar pela segurança das edificações, instalações e dos materiais sob sua guarda. Fazer rondas internas e externas nas áreas sob sua responsabilidade. Executar outras tarefas correlatas de vigilância.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

INSTRUÇÃO:

Escolaridade 4º série completa do 1º grau.

 

OBS.:

O exercício das atividades inerentes ao cargo obriga o uso de uniforme e exige trabalho em horário noturno e escala de rodízio.

 

RECRUTAMENTO:

Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público.