Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Anexo III da Lei nº 046 de 12 de Julho/2001, passa a ter a seguinte Redação:
CARGO: Auxiliar de Serviços Gerais GRUPO
OCUPACIONAL: Portaria, Limpeza e Conservação CARREIRA: I
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO:
O ocupante do cargo tem como
atribuições, a execução de tarefas de natureza rotineira de Portaria, limpeza e
conservação em geral no prédio da Câmara Municipal, bem como realizar trabalhos
de coleta e entrega de documentos e outros.
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS:
Abrir e fechar as dependências de
prédio público.
Limpar as dependências dos prédios,
varrendo, lavando e encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos e vidraças.
Manter a devida higiene das
instalações sanitárias e da cozinha.
Manter a arrumação da cozinha,
limpando recipientes e vasilhames.
Remover o pó de móveis, paredes,
tetos, portas, janelas e equipamentos.
Limpar utensílios como cinzeiros e
objetos de adorno.
Coletar o lixo dos depósitos,
recolhendo-o adequadamente.
Remover ou arrumar móveis e
utensílios.
Executar tarefas de copa e cozinha.
Solicitar material de limpeza e de
cozinha.
Cumprir mandados internos e externos,
executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens ou pequenos
volumes.
Executar outras atividades correlatas.
FATORES
A SEREM CONSIDERADOS
INSTRUÇÃO:
4ª série do ensino fundamental.
JULGAMENTO
E INICIATIVA:
Tarefas altamente repetitivas,
executadas mecanicamente e que não impõe dificuldades para o seu desempenho.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de lidar com
pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho
RESPONSABILIDADE
PELO PATRIMÔNIO:
As possibilidades de perdas devido a
descuidos são pequenas.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo (17) dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.