Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica aprovada
nova remuneração mensal dos ocupantes da função de Conselheiro Tutelar, fixada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos
desta Lei.
Artigo 2º - O Art. 9º da lei nº 121/2002 passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 9º - Na qualidade de
membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros
da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada em R$ 560,00
(quinhentos e sessenta reais), sempre vinculado e atestado de exercício de
atividade a ser comprovada pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente”.
Parágrafo Único - O valor fixado
neste Artigo será reajustado sempre que for concedido reajuste salarial para os
servidores municipais, no mesmo índice.
Artigo 3º - Aplicar-se-á aos membros do
Conselho Tutelar do Município de Governador Lindenberg - ES, as normas contidas
na Lei 180 de 14 de abril de 2004.
Artigo 4º - As despesas decorrentes de implantação da presente lei
correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementados, se necessário, em observação à
legislação em vigor.
Artigo 5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário,
alterando a Lei 121 de 2002.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-Estado do
Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.