REVOGADA PELA LEI Nº 450/2009

 

LEI Nº 121, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

“DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, a ser instalado cronologicamente, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Artigo 2º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e 05 suplentes eleitos pelos cidadãos locais para um mandato de três anos permitida uma recondução.

 

Artigo 3º - Para cada Conselheiro haverá um suplente.

 

Artigo 4º - O Conselho Tutelar elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele escolher o Secretário dentre os demais Conselheiros.

 

Artigo 5º - Compete ao Conselho Tutelar:

 

I - atender as Crianças e Adolescentes, nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando conseqüentemente as medidas previstas no inciso I a VII, do art. 101, do mesmo Estatuto;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no inciso I a VII, do art. 129, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciário, resolvendo questões não infracionadas e que não necessitam de tutela jurisdicional, encaminhado à autoridade judiciária, nos casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no inciso I a VI, do art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o Adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e óbito da Criança e Adolescente, quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no § 3º, do inciso II, do art. 220, da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder;

 

XII - acompanhar a Criança e ao Adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário;

 

XIII - acompanhar o andamento processual da Criança e do Adolescente, infrator junto às autoridades judiciárias competentes;

 

XIV - promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando os Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 6º - São requisitos para candidatar-se a exercer funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a vinte e um anos;

 

III - residir no Município, no mínimo há cinco anos;

 

IV - reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, de no mínimo dois anos;

 

V - escolaridade mínima - 8ª série.

 

VI - Estar no gozo de seus direitos políticos.

 

Artigo 7º - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público:

 

§ 1º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a aprovação do Ministério Público prever a forma de registro da candidatura, forma e prazo para impugnação, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

§ 3º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente empossar os membros do Conselho Tutelar, no prazo de dez dias subseqüentes à sua escolha.

 

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 8º - O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Artigo 9º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada em 01 (um) salário mínimo vigente no país, sempre vinculado e atestado de exercício de atividade a ser comprovada pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 9º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), sempre vinculado e atestado de exercício de atividade a ser comprovada pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 365/2007)

 

Artigo 10 - O Presidente do Conselho Tutelar receberá uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário.

 

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Artigo 11 - O Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares como dispõe o art. 2º desta Lei.

 

Artigo 12 - Convocar-se-ão os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos:

 

I - na hipótese de afastamento previsto em lei;

 

II - nos casos de renúncia do Conselheiro Titular

 

III - nos casos de impedimentos dos Conselheiros Titulares;

 

IV - nos casos de morte, licença-maternidade e outros, previstos em lei.

 

§ 1º - Findo o período de convocação, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Titular será imediatamente reconduzido ao Conselho.

 

§ 2º - O suplente de o Conselheiro Tutelar exercerá as funções e direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, quando em atividade, receberá a remuneração correspondente a do membro titular, bem como a respectiva gratificação.

 

§ 3º - A convocação do suplente obedecerá estritamente a ordem resultante do processo de escolha.

 

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 13- Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - Ausentar-se injustificadamente do exercício de suas funções;

 

II - Não cumprir o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069/90

 

III - for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;

 

§ 1º - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Lindenberg após aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, declarado vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Artigo 14 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio ou sobrinho, padrasto ou madrasta e enteada.

 

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 15 - O Executivo Municipal providenciará as condições necessárias para o efetivo cumprimento do disposto na presente Lei..

 

Artigo 16 - Para atender as despesas que venham a ocorrer em virtude da implantação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Governador Lindenberg, fica autorizada a abertura de crédito adicionais ou especiais.

 

Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.