Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica criado o
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, a ser instalado cronologicamente, funcional e
geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 2º - O Conselho
Tutelar será composto de cinco membros titulares e 05 suplentes eleitos pelos
cidadãos locais para um mandato de três anos permitida uma recondução.
Artigo 3º - Para cada
Conselheiro haverá um suplente.
Artigo 4º - O Conselho
Tutelar elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele escolher o
Secretário dentre os demais Conselheiros.
Artigo 5º - Compete ao
Conselho Tutelar:
I
- atender as Crianças e Adolescentes, nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando conseqüentemente as
medidas previstas no inciso I a VII, do art. 101, do mesmo Estatuto;
II
- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
inciso I a VII, do art. 129, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III
- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente;
V
- funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciário, resolvendo questões não
infracionadas e que não necessitam de tutela jurisdicional, encaminhado à
autoridade judiciária, nos casos de sua competência;
VI
- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no inciso I a VI, do art. 101, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, para o Adolescente autor de ato infracional;
VII
- expedir notificações;
VIII
- requisitar certidões de nascimento e óbito da Criança e Adolescente, quando
necessário;
IX
- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X
- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no § 3º, do inciso II, do art. 220, da Constituição Federal;
XI
- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do Pátrio Poder;
XII
- acompanhar a Criança e ao Adolescente no cumprimento das medidas aplicadas
pelo Poder Judiciário;
XIII
- acompanhar o andamento processual da Criança e do Adolescente, infrator junto
às autoridades judiciárias competentes;
XIV
- promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de
classe e filantrópicas, orientando os Direitos e Deveres da Criança e do
Adolescente em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Artigo 6º - São requisitos para
candidatar-se a exercer funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município, no mínimo há cinco anos;
IV - reconhecida experiência no trato com crianças e
adolescentes, de no mínimo dois anos;
V - escolaridade mínima - 8ª série.
VI - Estar no gozo de seus direitos políticos.
Artigo 7º - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público:
§ 1º
- Caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente com a aprovação do Ministério Público
prever a forma de registro da candidatura, forma e prazo para impugnação,
processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
§ 3º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente empossar os membros do Conselho Tutelar, no prazo
de dez dias subseqüentes à sua escolha.
Artigo 8º - O exercício da
função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Artigo 9º - Na qualidade de
membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros
da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada em R$ 560,00
(quinhentos e sessenta reais), sempre vinculado e atestado de exercício de
atividade a ser comprovada pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela Lei n°
365/2007)
Artigo 10 - O Presidente do
Conselho Tutelar receberá uma gratificação correspondente a 20% (vinte por
cento) do seu salário.
Artigo 11 - O Conselho
Tutelar funcionará com cinco membros titulares como dispõe o art. 2º desta Lei.
Artigo 12 - Convocar-se-ão
os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos:
I
- na hipótese de afastamento previsto em lei;
II
- nos casos de renúncia do Conselheiro Titular
III
- nos casos de impedimentos dos Conselheiros Titulares;
IV
- nos casos de morte, licença-maternidade e outros, previstos em lei.
§ 1º - Findo o período de convocação, com base nas
hipóteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Titular será imediatamente
reconduzido ao Conselho.
§ 2º - O suplente de o Conselheiro Tutelar
exercerá as funções e direitos decorrentes do exercício do cargo, quando
substituir o titular do Conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste
artigo, quando em atividade, receberá a remuneração correspondente a do membro
titular, bem como a respectiva gratificação.
§ 3º - A convocação do suplente obedecerá
estritamente a ordem resultante do processo de escolha.
Artigo 13- Perderá o
mandato o Conselheiro que:
I
- Ausentar-se injustificadamente do exercício de suas funções;
II
- Não cumprir o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº
8069/90
III
- for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou
contravenção;
§ 1º - A perda do
mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Governador Lindenberg após aprovação de 2/3 (dois terços) de
seus membros, declarado vago o posto de
Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Artigo 14 - São impedidos de
servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio ou sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteada.
Parágrafo Único - Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade
Judiciária e ao Representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
Artigo 15 - O Executivo
Municipal providenciará as condições necessárias para o efetivo cumprimento do
disposto na presente Lei..
Artigo 16 - Para atender as
despesas que venham a ocorrer em virtude da implantação do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Governador Lindenberg, fica
autorizada a abertura de crédito adicionais ou especiais.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e dois.
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura Municipal na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.