Faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL, Aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Entende-se por adiantamento o
numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições
de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se
ao processamento normal de aplicação.
Artigo 2º
- Os pagamentos a
serem efetuados através do regime de adiantamento ora disciplinado
restringir-se-á aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Artigo 3º
- Nenhuma despesa realizadas
pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a R$
300,00 (trezentos reais).
Parágrafo
Único - Ficam
excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos
itens III, IV, V, VI do artigo 4º.
Artigo 4º
- Poderão
realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies
de despesas:
I - Despesa com
diárias e ajuda de custo de viagens;
II - Despesa
com transporte em geral;
III - Despesas
judiciais;
IV - Despesa
com representação eventual;
V - Despesas
extraordinárias e urgente, cuja realização não permita delongas;
VI - Despesa
que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da administração municipal,
ou em outro município;
VII - Despesa
miúda e de pronto pagamento;
Parágrafo
Único - Considera-se
despesa miúda e de pronto pagamento para efeitos desta Lei, as que se realizam
como:
a - Selos
postais, telegramas, fac-simile, material e serviço
de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos,
pequenos consertos, telefone, água, luz, gás, aluguel, aquisição avulsa de
livros, táxi, jornais, e outras publicações;
b -
Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, confecções de chaves e carimbos em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
c - Artigos
farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo imediato;
d - Outra
qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
Artigo 5º
- As requisições de
adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante ofícios
dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6º
- Os ofícios
requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
a - Identificação
da espécie da despesa mencionando o item do artigo 4º no qual ela se
classifica;
b - Nome
completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
c - Autorização
da autoridade administrativa;
d - Dotação
orçamentária por onde correrá a despesas.
Artigo 7º
- Não se fará
adiantamento ao servidor já responsável por dois suprimentos pendentes de
prestação de contas.
Artigo 8° O período de aplicação dos recursos de que trata esta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias após sua liberação, cujas prestações de contas se farão obrigatoriamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. (Redação dada pela Lei n° 310/2006)
Artigo 9º
- Os processos de
adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Artigo 10
- Cabe verificar
antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Constando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo
devolve-lo para os reparos que se fizerem necessários.
Artigo 11
- O adiantamento
concedido será depositado em conta bancária específica para determinado fim.
Artigo 12 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: NOTA FISCAL, NOTA SIMPLIFICADA, CUPOM FISCAL, RECIBO, NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ETC.
Artigo 13 - Os
documentos probatórios serão sempre emitidas
Artigo 14 - Os comprovantes de despesa não
poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido
em hipótese alguma, segundas vias com data anterior ou posterior ao período da
aplicação do adiantamento.
Artigo 15- Em todos os comprovantes de
despesas constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do
serviço pelo responsável do adiantamento, através de laudo.
Artigo 16- O saldo de adiantamento não
utilizado será entregue à contabilidade mediante guia de recolhimento onde
constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo
restituído.
Artigo 17- O prazo para recolhimento do saldo
não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período
de aplicação, que será devolvido mediante depósito na conta da Prefeitura.
Artigo 18- O setor de contabilidade à vista da
guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma
via ao processo. Fará o registro da anulação
Artigo 19 - No mês de Dezembro todos os saldos
de adiantamento serão recolhidos à Contabilidade até o dia 30 de Dezembro,
mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Artigo 20 - A prestação de contas será
encaminhada a Secretaria de Finanças, Departamento de Contabilidade, através do
ofício e documentos enumerados no modelo integrante à presente Lei..
Artigo 21 - Os casos omissos serão
disciplinados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Artigo 22 - Todo servidor que infringir as
normas desta Lei, estará sujeito a processo administrativo e às penalidades
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, e pela Lei Federal nº 8.666/93
e 8.883/94.
Artigo 23- Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg-ES, Estado do Espírito Santo, aos 29 de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
Do
Departamento_________________
Ao Departamento
de Administração e Finanças - Área de Contabilidade.
Senhor Chefe,
Apresentamos a V.Sª, a prestação de contas nº __________, de
_____________, ______________ de __________ de 2001, relativa ao adiantamento
recebido através do Processo Protocolado sob o nº _________________.
Outrossim, a
presente prestação é composta dos seguintes documentos que anexamos:
a) Relação dos
documentos de despesas;
b) Cópia da
guia de recolhimento do saldo não utilizado;
c) Documento
das despesas utilizadas, numeradas de
Governador Lindenberg, ES____,____________,_______
RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO