LEI Nº 36, DE 29 DE MAIO DE 2001

 

Fixa normas complementares para pagamento de despesas em regime de adiantamento.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E PROCESSAMENTO DE DESPESAS

 

Artigo 1º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal de aplicação.

 

Artigo 2º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora disciplinado restringir-se-á aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.

 

Artigo 3º - Nenhuma despesa realizadas pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos itens III, IV, V, VI do artigo 4º.

 

Artigo 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:

 

I - Despesa com diárias e ajuda de custo de viagens;

 

II - Despesa com transporte em geral;

 

III - Despesas judiciais;

 

IV - Despesa com representação eventual;

 

V - Despesas extraordinárias e urgente, cuja realização não permita delongas;

 

VI - Despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da administração municipal, ou em outro município;

 

VII - Despesa miúda e de pronto pagamento;

 

Parágrafo Único - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento para efeitos desta Lei, as que se realizam como:

 

a - Selos postais, telegramas, fac-simile, material e serviço de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás, aluguel, aquisição avulsa de livros, táxi, jornais, e outras publicações;

b - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

c - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;

d - Outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Artigo 5º - As requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 6º - Os ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

a - Identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 4º no qual ela se classifica;

b - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

c - Autorização da autoridade administrativa;

d - Dotação orçamentária por onde correrá a despesas.

 

Artigo 7º - Não se fará adiantamento ao servidor já responsável por dois suprimentos pendentes de prestação de contas.

 

Artigo 8° O período de aplicação dos recursos de que trata esta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias após sua liberação, cujas prestações de contas se farão obrigatoriamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. (Redação dada pela Lei n° 310/2006)

 

Artigo 9º - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Artigo 10 - Cabe verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo para os reparos que se fizerem necessários.

 

Artigo 11 - O adiantamento concedido será depositado em conta bancária específica para determinado fim.

 

CAPÍTULO II

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 12 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: NOTA FISCAL, NOTA SIMPLIFICADA, CUPOM FISCAL, RECIBO, NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ETC.

 

Artigo 13 - Os documentos probatórios serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg -ES.

 

Artigo 14 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento.

 

Artigo 15- Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço pelo responsável do adiantamento, através de laudo.

 

Artigo 16- O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à contabilidade mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo restituído.

 

Artigo 17- O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, que será devolvido mediante depósito na conta da Prefeitura.

 

Artigo 18- O setor de contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Fará o registro da anulação no sistema próprio de registros.

 

Artigo 19 - No mês de Dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Contabilidade até o dia 30 de Dezembro, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Artigo 20 - A prestação de contas será encaminhada a Secretaria de Finanças, Departamento de Contabilidade, através do ofício e documentos enumerados no modelo integrante à presente Lei..

 

Artigo 21 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO III

 

Artigo 22 - Todo servidor que infringir as normas desta Lei, estará sujeito a processo administrativo e às penalidades estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, e pela Lei Federal nº 8.666/93 e 8.883/94.

 

Artigo 23- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg-ES, Estado do Espírito Santo, aos 29 de maio de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO

 

PRESTAÇÂO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO

 

Do Departamento_________________

 

Ao Departamento de Administração e Finanças - Área de Contabilidade.

 

Senhor Chefe,

 

Apresentamos a V.Sª, a prestação de contas nº __________, de _____________, ______________ de __________ de 2001, relativa ao adiantamento recebido através do Processo Protocolado sob o nº _________________.

 

Outrossim, a presente prestação é composta dos seguintes documentos que anexamos:

 

a) Relação dos documentos de despesas;

b) Cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado;

c) Documento das despesas utilizadas, numeradas de 01 a __________.

 

Governador Lindenberg, ES____,____________,_______

 

RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO