Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente Lei o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no Município de Governador Lindenberg-Es.
Artigo 2º - Constitui objetivos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI:
I - Retirar crianças e adolescentes do trabalho perigoso, penoso, insalubre e degradante que coloca em risco sua saúde e sua segurança;
II - Possibilitar o acesso, a permanência e o bom desempenho de crianças e adolescentes na escola;
III - Fomentar e incentivar a ampliação do universo de conhecimentos da criança e do adolescente, por meio de atividades culturais, esportivas, artísticas e lazer no período complementar ao da escola, ou seja, na jornada ampliada;
IV - proporcionar apoio e orientação às famílias por meio da oferta de ações sócioeducativas;
V - Promover e implementar programas e projetos de geração de
trabalho e renda para as famílias.
Artigo 3º - O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI deverá atender as diretrizes traçadas pelo governo Federal em sua implantação e operacionalização.
Artigo 4º - Para a perfeita
execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI cria-se os
cargos a seguir, ficando o Executivo autorizado a efetuar as contratações
necessárias de acordo com as descrições no anexo I que integram a presente Lei.(Revogado pela Lei nº 368/2007)
I
- Monitor de Atividades Esportivas; (Revogado pela Lei nº
368/2007)
II
- Monitor de Artes Cênicas; (Revogado pela Lei nº 368/2007)
III
- Monitor de Atividades Educativas ao Adolescente; (Revogado pela Lei nº
368/2007)
IV
- Monitor de Atividades Recreativas; (Revogado pela Lei nº 368/2007)
V
- Monitor de Reforço Escolar para 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental; Monitor
de Reforço Escolar na disciplina de Língua Portuguesa para alunos de 5ª a 8ª
Séries do Ensino Fundamental; (Revogado pela Lei nº 368/2007)
VI
- Monitor de Reforço Escolar na Disciplina de Matemática para alunos de 5ª a 8ª
séries do Ensino Fundamental; (Revogado pela Lei nº 368/2007)
VII
- Monitor de Artes Manuais. (Revogado pela Lei nº 368/2007)
Artigo 4º - O Coordenador deverá ser contratado em cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, que deverá:
a) Elaborar a proposta pedagógica, junto às escolas, professores e monitores a fim de assegurar um trabalho centrado na realidade da criança e adolescente;
b) Acompanhar o desenvolvimento das propostas pedagógicas através de planejamento semanais e visitas ao pólo onde a jornada ampliada é desenvolvida;
c) Participar e oferecer aos monitores capacitação para desenvolver as atividades junto às crianças e adolescentes;
d) Listar e encaminhar a Secretaria Municipal de Ação social todos os itens necessários para a manutenção do programa;
e) Coordenar reuniões pedagógicas com as crianças e adolescentes e suas famílias;
f) Fornecer todos os dados e informações necessárias para a
Secretaria Municipal de Ação Social a fim de controlar a freqüência e o
acompanhamento das crianças e adolescentes.
Artigo 5º - As
contratações dos monitores serão feitas através de exames de seleção
simplificada de provas e títulos e serão admitidos através do Regime Jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, pelo período de 01
(um) ano podendo ser prorrogado por igual período, quando se verificar não ter
sido atingidos os objetivos propostos pelo presente Programa, cabendo ainda aos
monitores:
a) participar junto com
as escolas e professores da elaboração da proposta pedagógica do programa;
b) desenvolver as
atividades previstas na proposta pedagógica junta ás crianças e adolescentes;
c) desenvolver
atividades de reforço escolar, atividades artísticas, esportivas, lazer
culturais (música, teatro, danças) etc;
d) participar de
planejamentos semanais e de estudos que forem oferecidos pelo programa;
e) ampliar o universo de
conhecimento da criança e adolescente.
Artigo 6º - As despesas
decorrentes desta Lei serão conta da dotação orçamentária vigente.
(Revogado
pela Lei nº 368/2007)
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 128/2003 de 27 de março de 2003.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 08º (oitavo) dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
(Revogado pela Lei nº
368/2007)
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
REMUNERAÇÃO |
QUANTITATIVO |
Monitor |
25
hs/ semanais |
R$ 420,00 |
12 |