LEI 290, DE 21 DE JUNHO DE 2006
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃODE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANETE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido ao
presidente e aos membros efetivos da Comissão Especial e Permanente de
Licitação do Município de Governador Lindenberg - ES, gratificação complementar
de até 40% (quarenta por cento)
do vencimento do cargo que os mesmos exercem.
Artigo 2º - Só terá direito à
percepção da gratificação para a Comissão Especial de Licitação o servidor
efetivo, com um período de atuação superior a 30 (trinta) dias como membros da
comissão.
Artigo 3º - Não terá direito a percepção da gratificação, o membro que estiver
afastado por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastado
remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde, e outros.
Artigo 4º - No afastamento de membro que se refere o artigo 3º, a percepção da
gratificação será repassada ao suplente que o substituir.
Artigo 5º - A participação dos membros e suplentes no processo de licitação será
atestada pelo seu Presidente até o último dia do mês.
Artigo 6º - A gratificação de
que trata a presente Lei não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma
hipótese à remuneração, proventos, ou pensões e tampouco servirá de base de
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, ao vigésimo primeiro (21) dia do mês de junho do ano de dois
mil e seis (2006).
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.