FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam instituídas funções gratificadas especiais para os agentes públicos efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública que desempenharem atividade extras àquelas especificadas em seu cargo, a saber:
I - Agente de Contratação;
II - Comissão de Contratação;
III - Equipe de Apoio de Contratação.
Art. 2º As gratificações de funções, previstas nesta lei, constituem funções administrativas de caráter especial.
Art. 3° Os servidores serão escolhidos em conformidade com a Gestão de Competências, e serão designados anualmente para exercerem as funções naquele período.
§ 1º Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor substituto pelo período remanescente.
§ 2º A designação para atuar no desempenho das funções, previstas nesta lei, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os casos de impedimentos legais.
Art. 4º O agente público que for designado para desempenhar quaisquer destas funções especiais, ficará obrigado a apresentar sua programação de férias no período de 30 (trinta) dias após sua designação , para que não seja afetada a continuidade na prestação das funções.
§ 1º A escala de férias anual deverá ser programada conjuntamente com o servidor, sua chefia imediata e o departamento de recursos humanos, observando o funcionamento permanente das atividades, a conveniência e a necessidade do serviço.
§ 2º As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar, até o ensino médio, poderão ser usufruídas, preferencialmente, no período das férias escolares, desde que não haja prejuízo para as atividades do órgão ou entidade, cabendo ao servidor, se solicitado, providenciar a devida comprovação.
Seção II
Das Gratificações
Art. 5° A gratificação de função é chamada de propter laborem para compensar ônus decorrente de condições diferenciadas no desempenho de atividades especiais, por recíproco interesse do serviço ou condições especiais de natureza transitória que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de seu recebimento.
Art. 6º A gratificação mensal a ser concedida aos servidores designados pelo chefe do Poder Executivo, para o exercício de funções especiais, incide sobre o vencimento do cargo que exercem sejam efetivos ou comissionados ocorrerá conforme a nomenclatura e padrão a seguir:
a) Agente de Contratação e Comissão de Contratação Função Gratificada Nível Padrão - I - FGO 1;
b) Equipe de Apoio de Contratação: Função Gratificada Nível Padrão II - FG02.
Parágrafo único. A gratificação não é vantagem inerente ao cargo, sendo concedida em face de função especial a ser exercida e das condições excepcionais do serviço.
Art. 7° Não terá direito à percepção da gratificação o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, e no período das féria s , uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula a sua participação nas funções mencionadas.
Parágrafo único. No afastamento do titular a que se refere este artigo, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto pelo período que vigorará a substituição.
Art. 8° A gratificação estabelecida nesta lei não poderá ser percebida cumulativamente com outra gratificação prevista em lei.
Parágrafo único. O servidor que for designado para o desempenho das funções especiais, prevista s nesta lei, não fará jus ao recebimento de horas por trabalho extraordinário.
Art. 9º Os valores das gratificações constam no Anexo I, que integra a presente Lei.
Seção I
Dos Agentes de Contratação e Equipe de Apoio
Art. 10. O Agente de Contratação é um agente público designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, a quem compete tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação, devendo seguir rigorosamente o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e regulamentos expedidos pela Administração Municipal sob a matéria.
Art. 11. O Agente de contratação será designado pela autoridade máxima competente, anualmente, conforme artigo 3º da presente ou substituído por comissão especial, de acordo com o art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021.
§ 1º Na ausência de servidores efetivos para ocuparem a função de Agente de Contratação, a Administração poderá designar servidores comissionados em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas e provar a impossibilidade material de encontrar e designar, dentro do seu quadro de pessoal, servidores que cumpram os requisitos do artigo 8º da Lei 14.133/2021.
§ 2º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 12. Os agentes de contratação deverão ser designados entre os servidores do quadro da administração pública, possuir comprovada experiência em atividades relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação de nível superior compatível com as atividades ou ser detentor de qualificação atestada através de certificação ou de curso de formação específica, prestada por escola de governo ou por organização credenciada.
Art. 13. Poderão ser designados até 2 (dois) servidores para exercício da função de Agente de Contratação, cabendo a estes a organização, programação e desenho do fluxo das atividades em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município e o Controle Interno.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 14 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação, nas etapas do processo de contra tação, conforme disposições na Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021 e regulamentos expedidos pela Administração Municipal sobre a matéria
Art. 15 Serão designados até 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos do quadro de pessoal para o desempenho desta função, cabendo estes auxiliar o Agente de Contratação e/ ou a Comissão de Contratação nas atividades de organização, programação e desenho do fluxo das atividades, quando convocado.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 16 Compete à Comissão de Contratação substituir o Agente de Contratação quando envolver a contratação de bens e s erviços especiais, conforme as regras previstas em regulamento municipal.
Art. 17 A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente efetivos, ou no mínimo 2/3 (dois terços) efetivos, dentre este um indicado como presidente, os quais responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n. 290 de 21 de junho de 2006.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês março do ano de dois mil e vinte quatro.
Registrado
e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
ANEXO 1
Dos valores de Gratificação
Função Especial
|
Nível
|
Valor R$ |
Agente de Contratação/ Pregoeiro e Comissão de Contratação |
Função Gratificada Nível - Padrão I – FGO1
|
40% (quarenta por cento) DO vencimento |
Equipe de Apoio de Contratação |
Função Gratificada Nível - Padrão II -FG02 |
30% (trinta por cento) do vencimento. |
1.
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
1.1 Caberá ao Agente de Contratação, em especial:
I - tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, lar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
III - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
V - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
VI - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VII - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VIII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IX - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
X -· verificar e julgar as condições de habilitação;
XI - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XII - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário a fastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XIII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIV - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances
XV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XVI - indicar o vencedor do certame;
XVII - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVIII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;
XIX - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;
XXI - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação;
XXII - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXIII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIV - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
XXV - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, a inda, o grau de prioridade da contratação.
XXVI - o agente de contratação atestará que as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
2. DA
EQUIPE DE APOIO
2.1. Caberá à equipe de apoio auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, nas etapas do processo licitatório, no exercício de suas atribuições.
3. DA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
3.1. Caberá à Comissão de Contratação
substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, quando necessário;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.