Faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º
- O anexo I do Parágrafo Primeiro do artigo 4º da Lei
123/2002 de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
(Redação dada pela Lei n° 320/2006)
FAIXA DE CONSUMO |
% |
CIP
- R$ |
Até
40 KW/mês |
0 |
Isento |
De
|
1,7 |
2,88 |
De
|
2,7 |
4,58 |
De
|
4,3 |
7,30 |
De
|
5,3 |
9,00 |
De
|
6,3 |
10,70 |
Acima
de 800 KWh/mês |
7,5 |
12,74 |
(Redação dada pela Lei n° 320/2006)
FAIXA DE CONSUMO |
% |
CIP - R$ |
Até
40 KWh/mês |
3,0 |
5,98 |
De
|
4,3 |
7,30 |
De
|
5,0 |
8,49 |
De
|
6,5 |
11,04 |
De
|
8,0 |
13,59 |
De
|
9,0 |
15,29 |
Acima
de 1200 KWh/mês |
10,0 |
16,99 |
(Redação dada pela Lei n° 320/2006)
FAIXA DE CONSUMO |
% |
CIP - R$ |
Até
1000 KWh/mês |
12,3 |
20,90 |
De
|
16,4 |
27,87 |
Acima
de 5000 KWh/mês |
24,6 |
41,80 |
(Redação dada pela Lei n° 320/2006)
FAIXA DE CONSUMO |
% |
CIP - R$ |
Até
1000 KWh/mês |
16,4 |
27,87 |
De
|
20,5 |
34,83 |
Acima
de 5000 KWh/mês |
32,8 |
55,73 |
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2004.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.