LEI 320, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

“ALTERA A LEI 159/2003 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O valor da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo fixada em R$ 169,93 (cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), valor este homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da Resolução Homologatória nº 290, de 06 de Fevereiro de 2006.

 

Artigo 2º - O anexo I do Artigo 1º da Lei nº 159/2003 de 19 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO I

TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

1 - CLASSE RESIDENCIAL - Gr.B

BASE DE CÁLCULO: R$ 169,93

 

FAIXA DE CONSUMO

%

CIP - R$

Até 40 KW/mês

0

Isento

De 41 a 75 KWh/mês

1,7

2,88

De 76 a 100 Kwh/mês

2,7

4,58

De 101 a 200 KWh/mês

4,3

7,30

De 201 a 500 KWh/mês

5,3

9,00

De 501 a 800 KWh/mês

6,3

10,70

Acima de 800 KWh/mês

7,5

12,74

 

2 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E A ATIVIDADES (Gr.B), INDUSTRIAL (Gr.B), CONSUMO PRÓPRIO:

BASE DE CÁLCULO: R$ 169,93

 

FAIXA DE CONSUMO

%

CIP - R$

Até 40 KWh/mês

3,0

5,98

De 41 a 100 KWh/mês

4,3

7,30

De 101 a 200 KWh/mês

5,0

8,49

De 201 a 500 KWh/mês

6,5

11,04

De 501 a 800 KWh/mês

8,0

13,59

De 801 a 1200 KWh/mês

9,0

15,29

Acima de 1200 KWh/mês

10,0

16,99

 

3 - CLASSE RESIDENCIAL - Gr.A

BASE DE CÁLCULO: R$ 169,93

 

FAIXA DE CONSUMO

%

CIP - R$

Até 1000 KWh/mês

12,3

20,90

De 1001 a 5000 Kwh/mês

16,4

27,87

Acima de 5000 KWh/mês

24,6

41,80

 

 

4 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E ATIVIDADES-INDUSTRIAIS - Gr.A

BASE DE CÁLCULO: R$ 169,93

 

FAIXA DE CONSUMO

%

CIP - R$

Até 1000 KWh/mês

16,4

27,87

De 1001 a 5000 Kwh/mês

20,5

34,83

Acima de 5000 KWh/mês

32,8

55,73

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro de janeiro de dois mil e sete.

 

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-Estado do Espírito Santo, ao 14º (décimo quarto) dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e Seis.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.